TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0841796-59.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA
ADVOGADA: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI N°. 19.500-A)
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR IRRISÓRIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SRJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, referente à SEGURO PRESTAMISTA. 2 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 3 – No caso dos autos, os descontos realizados, mensalmente, na conta bancária da apelante foram de parcelas no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), que totalizaram o importe de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos). 4 - Assim, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 5 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação da parte autora pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA (Id 11518476) em face da sentença (Id 11518473) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0841796-59.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da contratação do Seguro Prestamista discutido na lide, condenando o Banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 259,60 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária, acrescidos de correção monetária, a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, jugou improcedente, sob o fundamento de que o valor descontado mensalmente não era expressivo a ponto de causar abalo psíquico à parte autora, não podendo servir o dano moral como forma de proveito econômico.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, relativos à seguro não contratado, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, porquanto, é pessoa idosa e sobrevive com um benefício previdenciário no valor correspondente a um salário-mínimo, restando privada parcialmente de seus proventos de aposentadoria, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado pelo réu, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, observando, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que não houve lesão na esfera emocional/moral/patrimonial da parte recorrente, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo Banco recorrido, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11518480).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 11865335).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11865335).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária e que, ao tirar um extrato de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a SEGURO PRESTAMISTA que nunca contratou e/ou solicitou, com parcela mensal no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), cujos descontos foram realizados desde à abertura da conta (ano de 2014) até o ano de 2018, totalizando o importe de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Alega que faz jus à percepção de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados.
No caso dos autos, os descontos realizados, mensalmente, na conta bancária da apelante eram de parcelas no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), que totalizaram o importe de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Assim, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Neste sentido, colaciono julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA. 1. A falha na prestação do serviço, por si só, não induz a ocorrência de dano moral. 2. Somente acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade é que são capazes de ensejar a reparação por danos morais, sob pena de banalização e desvirtuamento desse instituto. 3. A conduta do requerido de efetuar descontos indevidos, sem que tenha incluído o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, configura mero aborrecimento que está fora da órbita do instituto do dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido. Por Maioria. (Apelação Cível nº 201900700595 nº único0002543-92.2018.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 25/04/2019).(TJ-SE - AC: 00025439220188250027, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação da parte autora pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação da parte autora pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0841796-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação25/03/2024