Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810842-35.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência absolutamente pacífica nos tribunais superiores, “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.988/MS). 2. É incontroverso nos autos que foi concedido a alguns candidatos a oportunidade de repetir o referido movimento, em verdadeiro arrepio às disposições editalícias. 3. No entanto, tal fato não confere o direito à Apelante de “igualmente” desrespeitar a regra editalícia, uma vez que, caso seja deferido o seu pleito, não só estaria sendo mantida a quebra de isonomia no certame, como estaria sendo efetivamente ampliada, já que a violação estaria sendo, na verdade, estendida a mais candidatos. Precedente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810842-35.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810842-35.2019.8.18.0140

Apelante: GIZIANNE ALVES DE MORAIS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI n° 16.161)

1º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA – PI

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

2º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência absolutamente pacífica nos tribunais superiores, “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.988/MS).

2. É incontroverso nos autos que foi concedido a alguns candidatos a oportunidade de repetir o referido movimento, em verdadeiro arrepio às disposições editalícias.

3. No entanto, tal fato não confere o direito à Apelante de “igualmente” desrespeitar a regra editalícia, uma vez que, caso seja deferido o seu pleito, não só estaria sendo mantida a quebra de isonomia no certame, como estaria sendo efetivamente ampliada, já que a violação estaria sendo, na verdade, estendida a mais candidatos. Precedente.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, condenar a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 15% do valor da causa, que se mantém com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GIZIANNE ALVES DE MORAIS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


“Consultando os links informados pela parte autora em sua petição inicial, observo que os candidatos mencionados realmente tiveram duas chances para realizar o teste de salto em distância, em contradição com a norma do edital que veda a concessão de outras oportunidades para refazer o TAF.

Embora tenha sido concedida nova oportunidade a alguns candidatos, tal fato não dá direito a que a demandante também tenha uma nova chance para refazer a prova, porque as normas do edital devem ser cumpridas rigorosamente.

Se a administração, por equívoco ou má-fé, violou as normas do edital de forma a conceder nova chance a determinados candidatos, tal fato não obriga o juiz a cometer a mesa ilegalidade.

[…]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.” (ID 5329805).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) os candidatos devem ter tratamento igual, pelo princípio da isonomia, de modo que, se outros candidatos tiveram uma segunda tentativa, esta deve ser estendida aos demais candidatos, por força do princípio da isonomia; ii) o acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados mediante critérios objetivos; iii) o edital atual foi alterado para apenas uma tentativa, conduto, não fundamentou essa necessidade de reduzir para uma tentativa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 Contrarrazões nos ID’s 5329811 e 5330715.

 Parecer do Parquet Superior no ID 5774383 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Recorrente em realizar de repetição do seu teste de aptidão física no certame para o cargo de guarda municipal de Teresina – PI (Edital nº 001/2018).

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recuro é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Apelante narra que foi reprovada no teste de aptidão física no certame visando provimento para o cargo de guarda municipal de Teresina (Edital nº 001/2018), haja vista não ter completado as 30 repetições da flexão abdominal – remador.

 Argumenta que, apesar de não ser permitido pelo referido edital, vários candidatos obtiveram a oportunidade de repetir o teste, o que não lhe foi garantido, violando, portanto, o princípio da isonomia dentro do certame, razão pela qual manejou a presente demanda visando a obtenção do mesmo direito de repetição.

 Contudo, ao analisar detidamente os seus argumentos, bem como inteiro teor dos autos, entendo que a pretensão da Apelante não merece prosperar.

 Isso porque, segundo a jurisprudência absolutamente pacífica nos tribunais superiores, “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.988/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 In casu, o Edital nº 001/2018 é claro ao dispor, no item 5.3, quenão serão concedidas outras tentativas”, especificamente no que se refere ao exercício de flexão abdominal – remador.

 Com efeito, é incontroverso nos autos que foi concedido a alguns candidatos a oportunidade de repetir o referido movimento, em verdadeiro arrepio às disposições editalícias.

 No entanto, tal fato não confere o direito à Apelante de “igualmente” desrespeitar a regra editalícia, uma vez que, caso seja deferido o seu pleito, não só estaria sendo mantida a quebra de isonomia no certame, como estaria sendo efetivamente ampliada, já que a violação estaria sendo, na verdade, estendida a mais um candidato.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública” (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

 Portanto, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 15% do valor da causa, que se mantém com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0810842-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GIZIANNE ALVES DE MORAIS

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

22/02/2024