TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804248-70.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº0804248-70.2021.8.18.0031) ajuizada por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (Num. 10929552), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 538919052, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para:
1) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 4.473,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso;
2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento;
3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a TED juntada pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 1.214,33 (um mil, duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC).
4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição financeira opôs embargos de declaração (Num. 10929554), os quais foram considerados protelatórios, condenando (Num. 10929565) o embargante a pagar ao embargado multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o atualizado da causa, com fulcro no art. 80, VII c/c 1.026, § 2º, do CPC.
1ª Apelação – MARIA BARROS DA SILVA (Num. 10929561): A autora, ora recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e requerendo a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, ou seja, a data em que ocorreu o primeiro desconto.
Contrarrazões (Num. 10929574): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
2ª Apelação – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Num. 10929568): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis aduz subsidiariamente sobre os juros, correção monetária e redução do valor da indenização. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (Num. 10929576): A autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (Num. 11398154).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados (Num. 10929143), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para reduzir o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e, ainda, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0804248-70.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/03/2024