TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010058-60.2019.8.18.0021
RECORRENTE: ROBERTO BARROS FEITOSA, ROBERTO BARROS FEITOSA
RECORRIDO: MARGARITA AURORA NUNEZ NOVO
Advogado(s) do reclamado: ROBSON MACEDO DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ACESSÓRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICA PELA REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. ALUGUEL ATRASADOS. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010058-60.2019.8.18.0021
RECORRENTE: ROBERTO BARROS FEITOSA, ROBERTO BARROS FEITOSA
RECORRIDO: MARGARITA AURORA NUNEZ NOVO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ACESSÓRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia o pagamento dos aluguéis inadimplidos pela requerida na duração do contrato de locação, bem como a multa contratual em razão da rescisão injustificada do contrato.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido: (a) Ao pagamento do aluguel do mês de agosto de 2018 no valor de 1.000,00 (mil reais) a ser atualizado monetariamente e juros de 1% ao mês a partir do vencimento; (b) Ao pagamento do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) relativo a multa constante no contrato de aluguel pela interrupção do mesmo; (c) A condenar o Promovido ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de conversão da obrigação de fazer de reparação do imóvel locado em perdas e danos, valor que deve ser atualizado a partir de 21 de agosto de 2018.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA; Da impossibilidade de inversão do ônus da causa; da multa pela interrupção contratual; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a rescisão contratual se deu por ato unilateral da requerida de forma injustificada, evidenciando o descumprimento contratual, o que torna claro a aplicação da multa contratual. Ademais, quanto ao aluguel de mês de agosto de 2018, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, a parte ré não comprova a tentativa da entrega das chaves do imóvel em julho do citado não, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0010058-60.2019.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERTO BARROS FEITOSA
RéuMARGARITA AURORA NUNEZ NOVO
Publicação05/03/2024