TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751764-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, MILENA DONATO OLIVA, RENAN SOARES CORTAZIO, ANDRE VASCONCELOS ROQUE, FRANCISCO DE ASSIS WAGNER VIEGAS, RODRIGO DA GUIA SILVA
AGRAVADO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, JEAN PAULO MODESTO ALVES, JULIANA EVELIM FREIRE RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, ANDREIA NADIA LIMA DE SOUSA, GEORGIA SILVA MACHADO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, LUIS FILIPE MENDES MAIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. 2. Em que pese a alegação de omissão da decisão, observa-se que quando foi concedida a segurança nos autos do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que se determinou a retirada da eficácia dos atos impugnados e a desconstituição do bloqueio de valores, para que a quantia retornasse aos cofres do impetrante, ora agravante/embargante, esgotado o objetivo pretendido por este recurso, caracterizando-se a perda do interesse processual. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.”
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 12968056) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do presente Agravo Interno.
No caso, esta Egrégia 2º Especializada Cível, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento o agravo interno, nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que houve a desconstituição do bloqueio impugnado no instrumental e, posterior prosseguimento da execução, com elaboração de nova planilha de cálculo, não mais subsiste a decisão recorrida. Tendo operado a preclusão, impõe-se a sua extinção por ausência de interesse superveniente. Recurso conhecido e desprovido.”
Aduz o embargante, em suma, que o “acórdão embargado incorreu em omissão (CPC, art. 1.022, II) quanto ao fato – já reiteradamente demonstrado pelo Embargante – de que o v. acórdão proferido pela Eg. 4ª Câmara de Direito Público do TJPI no julgamento do writ determinou a apreciação dos vários recursos relacionados ao processo originário, inclusive do Agravo de Instrumento, revelando-se impositivo o julgamento do mérito recursal”.
Ademais, assevera que o “acórdão embargado incorreu em erro material (CPC, art. 1.022, III) ao afirmar que foram ‘considera[dos] válidos os parâmetros de cálculos estabelecidos por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6’ (ID nº. 12826734; pg. 2) – extinto sem resolução do mérito –, pois foram justamente estes os parâmetros considerados ilegais no v. acórdão do Mandado de Segurança”.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou Contrarrazões no feito em ID Num. 14491587, em que afirma que “No presente caso, a decisão agravada visava desconstituir bloqueio realizado via Bacenjud, em razão da ausência de manifestação do executado sobre os valores apurados na execução nº 0004979-35.1999.8.18.0140. Desta feita, nos autos do mandamus nº 2017.0001.010385-8, desconstituiu o bloqueio, sem obstar o prosseguimento da execução”.
Apregoa, ademais, que “na referida execução consideram-se válidos os parâmetros de cálculos estabelecidos pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, tendo o juízo de primeiro grau determinado a realização de novo bloqueio dos valores apresentados pela Contadoria Judicial”.
Requer, ainda, a aplicação de multa em razão do caráter meramente protelatório do recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões e erro material alegados. Vejamos:
No caso em análise, alega o recorrente que o “acórdão embargado incorreu em omissão (CPC, art. 1.022, II) quanto ao fato – já reiteradamente demonstrado pelo Embargante – de que o v. acórdão proferido pela Eg. 4ª Câmara de Direito Público do TJPI no julgamento do writ determinou a apreciação dos vários recursos relacionados ao processo originário, inclusive do Agravo de Instrumento, revelando-se impositivo o julgamento do mérito recursal”.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Contudo, nota-se que não existe omissão no acórdão embargado. Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:
“(…) No presente caso, verifico que a decisão agravada visava desconstituir bloqueio realizado via Bacenjud, em razão da ausência de manifestação do executado sobre os valores apurados na execução nº 0004979-35.1999.8.18.0140.
Hipótese em que este TJPI, nos autos do mandamus nº 2017.0001.010385-8, desconstituiu o bloqueio do valor de R$ 4.272.508,43 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), sem obstar o prosseguimento da execução.
Na referida execução, consideraram-se válidos os parâmetros de cálculos estabelecidos por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, tendo o juízo de primeiro grau determinado a realização de novo bloqueio dos valores apresentados pela Contadoria Judicial.”
Assim, quando foi concedida a segurança nos autos do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que se determinou a exclusão da eficácia dos atos impugnados e a desconstituição do bloqueio de valores, para que a quantia retornasse aos cofres do impetrante, ora agravante/embargante, esgotando o objetivo pretendido pelo recurso, caracterizou-se a perda do interesse processual.
Ora, se o Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000 foi interposto contra decisão de bloqueio proferida no processo de origem (autos nº 0004979-35.1999.8.18.0140) e se houve o desbloqueio da quantia, consequentemente, houve a perda superveniente do objeto.
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão.
Por outro lado, assevera o embargante que o “acórdão embargado incorreu em erro material (CPC, art. 1.022, III) ao afirmar que foram ‘considera[dos] válidos os parâmetros de cálculos estabelecidos por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6’ (ID nº. 12826734; pg. 2) – extinto sem resolução do mérito –, pois foram justamente estes os parâmetros considerados ilegais no v. acórdão do Mandado de Segurança”.
Com efeito, acerca da questão relativa aos índices de cálculo combatidos pelo Agravante, esta Relatoria, quando da prolação de decisão denegatória de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, entendeu que estes se encontravam atingidos pelo instituto da preclusão.
Por fim, em consulta aos autos de origem (processo nº 0004979-35.1999.8.18.0140), restou verificada a continuidade da execução, conforme despacho de ID Num. 30835720, proferido em 18/08/2022, in verbis:
“Verificado que a parte exequente apresentou nos autos os parâmetros de cálculos fixados no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, observando a decisão do Agravo de Instrumento de n. 0753648-07.2022.8.18.0000 (Ids. 30771482, 30771478), chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id. 30520424 e dar cumprimento à medida liminar deferida do Agravo de Instrumento supracitado. Para tanto, será utilizada a planilha elaborada pela Contadoria Judicial, juntada em Id. 30771478.
Dessa forma, determino o bloqueio, através do sistema SISBAJUD do valor de R$ 3.123.393,25 (três milhões, cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), sobre os ativos financeiros existentes em nome da parte executada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ n. 90.400.888/0001-42).
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como tomar ciência da resposta SISBAJUD.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários”.
Verifica-se, então, que há no acórdão vindicado fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto, a ensejar a sua manutenção.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751764-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Publicação29/02/2024