Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0752294-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. 1. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais", entendimento consolidado no STJ (AgRg no Ag 425.731/PR). 2. Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. 3. Direito corroborado no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 140. (…) § 3º. Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo. 4. Decisão reformada. 5. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752294-10.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752294-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. 1. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais", entendimento consolidado no STJ (AgRg no Ag 425.731/PR). 2. Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. 3. Direito corroborado no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 140. (…) § 3º. Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo. 4. Decisão reformada. 5. Recurso Provido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Indusgrão Indústria e Comércio de Grãos LTDA. - ME contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0802013-83.2022.8.18.0100 na qual determinou que à parte agravante/requerente acostasse procuração atual ou procuração pública da parte agravante, sob pena de extinção do processo.


A parte Agravante inicia suas razões recursais requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e destacando a necessidade de observância de prevenção no caso. Em seguida apresenta uma exposição fática, oportunidade na qual relata que em 2018 a Agravante propôs Ação de Cobrança em face do Agravado, objetivando o recebimento das parcelas pagas de um consórcio encerrado e não devolvidas pela parte agravada. Em sede de sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a Agravada devolvesse os valores pagos pela Agravante com dedução da taxa de permanência, taxa de administração, fundo de reserva/multa/juros.


Posteriormente a sentença fora reformada para declarar a inaplicabilidade da taxa de permanência ao contrato firmado pelas partes. Finalizado recurso de Apelação, a Agravante iniciou a fase de Cumprimento de Sentença Provisório que, após o trânsito em julgado, foi convertido em cumprimento definitivo. Durante a tramitação do Cumprimento de Sentença, o magistrado de origem determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD e, ante a ausência de manifestações da parte agravada o magistrado expediu o Alvará Judicial para o levantamento dos valores.


Alega, no entanto, que o referido Alvará deixou de observar o regramento do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e que tal fato impossibilitou do Advogado da parte agravante realizar o levantamento dos valores bloqueados na conta judicial. Aduz a necessidade de reforma da decisão a fim de determinar a expedição do Alvará Judicial com a autorização expressa de recebimento em benefício do causídico, pois tal providência estaria em consonância com o Provimento nº 07/2015 da Corregedoria e possibilitaria o levantamento dos valores ainda bloqueados.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao vertente agravo de instrumento para permitir que o causídico da empresa agravante possa, isoladamente, realizar o levantamento dos valores depositados na Conta Judicial ID nº 072023000001784130, na Agência n° 2823, da Caixa Econômica Federal, com o provimento do recurso.


Em Decisão ID 10757076 concedi efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada determinando ao magistrado de origem que procedesse à expedição do competente Alvará Judicial em nome da Empresa Exequente devendo constar expressamente no referido documento a autorização para que o Advogado pudesse levantar os valores, conforme estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão que suspendeu a determinação de expedição de alvará judicial anteriormente determinada, e determinou a fossem apresentadas informações de dados bancários e procuração atualizados do representante legal da pessoa jurídica exequente. No entanto, em que pese a cautela da decisão judicial ora impugnada, vislumbro que a procuração de habilitação dos causídicos atribuindo-lhes poderes amplos para os diversos atos foi apresentada e guarda conformidade formal e legal.


E no tocante aos poderes atribuídos aos advogados da parte exequente na procuração ora mencionada, constam os “poderes especiais para acordar, transigir, conciliar, firmar compromisso, receber e dar quitação”; poderes estes que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere ao advogado o direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).


Sobre o tema, também o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento 20/2014 estabelece que alvarás judiciais para levantamentos de valores depositados em instituições financeiras possam ser expedidos em nome dos advogados:


Art. 140. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será realizado por meio de alvará assinado pelo Juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização.

§ 3º. Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo.


Destarte, observando que a procuração contida nos autos já atribui aos advogados poderes específicos para receber e dar quitação, não há nenhum óbice à expedição do alvará judicial em nome do advogado para efeito de levantamento dos valores já bloqueados, pelo que entendo haver necessidade de reformar a decisão agravada.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10757076, reformando a decisão agravada em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0752294-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

04/03/2024