TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752294-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. 1. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais", entendimento consolidado no STJ (AgRg no Ag 425.731/PR). 2. Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. 3. Direito corroborado no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 140. (…) § 3º. Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo. 4. Decisão reformada. 5. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Indusgrão Indústria e Comércio de Grãos LTDA. - ME contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0802013-83.2022.8.18.0100 na qual determinou que à parte agravante/requerente acostasse procuração atual ou procuração pública da parte agravante, sob pena de extinção do processo.
A parte Agravante inicia suas razões recursais requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e destacando a necessidade de observância de prevenção no caso. Em seguida apresenta uma exposição fática, oportunidade na qual relata que em 2018 a Agravante propôs Ação de Cobrança em face do Agravado, objetivando o recebimento das parcelas pagas de um consórcio encerrado e não devolvidas pela parte agravada. Em sede de sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a Agravada devolvesse os valores pagos pela Agravante com dedução da taxa de permanência, taxa de administração, fundo de reserva/multa/juros.
Posteriormente a sentença fora reformada para declarar a inaplicabilidade da taxa de permanência ao contrato firmado pelas partes. Finalizado recurso de Apelação, a Agravante iniciou a fase de Cumprimento de Sentença Provisório que, após o trânsito em julgado, foi convertido em cumprimento definitivo. Durante a tramitação do Cumprimento de Sentença, o magistrado de origem determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD e, ante a ausência de manifestações da parte agravada o magistrado expediu o Alvará Judicial para o levantamento dos valores.
Alega, no entanto, que o referido Alvará deixou de observar o regramento do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e que tal fato impossibilitou do Advogado da parte agravante realizar o levantamento dos valores bloqueados na conta judicial. Aduz a necessidade de reforma da decisão a fim de determinar a expedição do Alvará Judicial com a autorização expressa de recebimento em benefício do causídico, pois tal providência estaria em consonância com o Provimento nº 07/2015 da Corregedoria e possibilitaria o levantamento dos valores ainda bloqueados.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao vertente agravo de instrumento para permitir que o causídico da empresa agravante possa, isoladamente, realizar o levantamento dos valores depositados na Conta Judicial ID nº 072023000001784130, na Agência n° 2823, da Caixa Econômica Federal, com o provimento do recurso.
Em Decisão ID 10757076 concedi efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada determinando ao magistrado de origem que procedesse à expedição do competente Alvará Judicial em nome da Empresa Exequente devendo constar expressamente no referido documento a autorização para que o Advogado pudesse levantar os valores, conforme estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão que suspendeu a determinação de expedição de alvará judicial anteriormente determinada, e determinou a fossem apresentadas informações de dados bancários e procuração atualizados do representante legal da pessoa jurídica exequente. No entanto, em que pese a cautela da decisão judicial ora impugnada, vislumbro que a procuração de habilitação dos causídicos atribuindo-lhes poderes amplos para os diversos atos foi apresentada e guarda conformidade formal e legal.
E no tocante aos poderes atribuídos aos advogados da parte exequente na procuração ora mencionada, constam os “poderes especiais para acordar, transigir, conciliar, firmar compromisso, receber e dar quitação”; poderes estes que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere ao advogado o direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Sobre o tema, também o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento 20/2014 estabelece que alvarás judiciais para levantamentos de valores depositados em instituições financeiras possam ser expedidos em nome dos advogados:
Art. 140. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será realizado por meio de alvará assinado pelo Juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização.
§ 3º. Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo.
Destarte, observando que a procuração contida nos autos já atribui aos advogados poderes específicos para receber e dar quitação, não há nenhum óbice à expedição do alvará judicial em nome do advogado para efeito de levantamento dos valores já bloqueados, pelo que entendo haver necessidade de reformar a decisão agravada.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10757076, reformando a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator Substituto
0752294-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorINDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação04/03/2024