Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820076-70.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO. TEMA 732 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESTADO QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. VINTE E UM ANOS. ANALOGIA QUANTO AO DISPOSTO EM RELAÇÃO AO MENOR SOB TUTELA. ART. 123, II, B), DA LC Nº 13/94. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS OU ATÉ O DEPENDENTE COMPLETAR OS ESTUDOS. TEMA 643 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar nº 13/94 não reconhece o benefício da pensão por morte aos menores sob guarda. 2. A ausência de previsão, no entanto, não prejudica sua concessão, uma vez que, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou, no tema 732, o dito direito. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui ao guardião a obrigação de prestar assistência material àquele sob guarda (art. 33, caput, do ECA), e prescreve, em seu art. 33, §3º, que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. 4. Logo, a guarda estabelece a presunção legal de dependência econômica, de modo que, cabia a Estado, diante do Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva da Autora e da presunção que lhe segue, demonstrar que essa dependência não existe. 5. Como o Apelante não se desincumbiu desse ônus (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC), acertada a sentença ao reconhecer o direito à pensão por morte. 6. Em que pese a guarda e a tutela não se confundam, apresentam diversas similitudes. 7. O art. 36, parágrafo único, do ECA, prescreve expressamente que a tutela implica o dever de guarda; além disso, assim como a guarda, a tutela cessa com o advento da maioridade (art. 1.763, I, do Código Civil – CC). 8. Por sua vez, o art. 123, II, b), da LC nº 13/94, embora a tutela se encerre aos dezoito anos, determina que a pensão por morte do menor sob tutela perdura até aos 21 (vinte e um) anos de idade. 9. Observando as ditas afinidades e essa disposição legal, mostra-se razoável, por analogia, aplicar à guarda o disposto na LC nº 13/94, reconhecendo-se aos menores sob guarda o direito a pensão por morte até os 21 anos. 10. Limitar aos dezoito anos a pensão dos menores sob guarda, tendo como fundamento o fato de que a guarda se encerra nessa idade, seria ilógico, considerando que a tutela também se encerra aos dezoito, mas a lei garante pensão aos tutelados até os vinte e um. 11. Já a possibilidade de extensão desse benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos ou até o dependente completar os estudos, encontra óbice na ausência de previsão legal. 12. Nesse ponto, cabe invocar o tema repetitivo 643 do STJ, que, embora diga respeito à pensão por morte prevista no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua exegese, pode ser transportado para o caso sub judice. 13. Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820076-70.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820076-70.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: S. C. L., MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO. TEMA 732 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESTADO QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. VINTE E UM ANOS. ANALOGIA QUANTO AO DISPOSTO EM RELAÇÃO AO MENOR SOB TUTELA. ART. 123, II, B), DA LC Nº 13/94. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS OU ATÉ O DEPENDENTE COMPLETAR OS ESTUDOS. TEMA 643 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar nº 13/94 não reconhece o benefício da pensão por morte aos menores sob guarda. 2. A ausência de previsão, no entanto, não prejudica sua concessão, uma vez que, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou, no tema 732, o dito direito. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui ao guardião a obrigação de prestar assistência material àquele sob guarda (art. 33, caput, do ECA), e prescreve, em seu art. 33, §3º, que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. 4. Logo, a guarda estabelece a presunção legal de dependência econômica, de modo que, cabia a Estado, diante do Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva da Autora e da presunção que lhe segue, demonstrar que essa dependência não existe. 5. Como o Apelante não se desincumbiu desse ônus (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC), acertada a sentença ao reconhecer o direito à pensão por morte. 6. Em que pese a guarda e a tutela não se confundam, apresentam diversas similitudes. 7. O art. 36, parágrafo único, do ECA, prescreve expressamente que a tutela implica o dever de guarda; além disso, assim como a guarda, a tutela cessa com o advento da maioridade (art. 1.763, I, do Código Civil – CC). 8. Por sua vez, o art. 123, II, b), da LC nº 13/94, embora a tutela se encerre aos dezoito anos, determina que a pensão por morte do menor sob tutela perdura até aos 21 (vinte e um) anos de idade. 9. Observando as ditas afinidades e essa disposição legal, mostra-se razoável, por analogia, aplicar à guarda o disposto na LC nº 13/94, reconhecendo-se aos menores sob guarda o direito a pensão por morte até os 21 anos. 10. Limitar aos dezoito anos a pensão dos menores sob guarda, tendo como fundamento o fato de que a guarda se encerra nessa idade, seria ilógico, considerando que a tutela também se encerra aos dezoito, mas a lei garante pensão aos tutelados até os vinte e um. 11. Já a possibilidade de extensão desse benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos ou até o dependente completar os estudos, encontra óbice na ausência de previsão legal. 12. Nesse ponto, cabe invocar o tema repetitivo 643 do STJ, que, embora diga respeito à pensão por morte prevista no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua exegese, pode ser transportado para o caso sub judice. 13. Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação para Concessão de Pensão por Morte” ajuizada por Sophia Cardoso Learth, representada por Maria Angélica Learth Cunha Meneses.

A Autora informou na petição inicial que é neta de Herbert Silva de Meneses, o qual tinha a responsabilidade de assistência material, moral e educacional da infante, além de ser mantida sob sua guarda até a data do seu óbito, em 09/10/2020.

Aduz que requereu administrativamente o pagamento de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em virtude da morte de seu guardião, tendo seu pedido indeferido sob o fundamento de que não existe mais previsão legal para concessão do benefício a menor sob guarda.

Requereu assim a procedência dos pedidos a fim de ser concedido o benefício de pensão por morte.

O magistrado de origem julgou procedente o pleito autoral para conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de depende do ex-segurado Herbert Silva de Meneses, devendo os efeitos da sentença serem retroativos a data do primeiro requerimento administrativo.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito aduz, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica, que o pensionamento para além dos 21 anos é nulo e ilegal.

Requer seja provido o recurso para que seja anulada a sentença diante da falta de fundamentação quanto à comprovação da dependência econômica e quanto às razões para deferir pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. Não sendo o caso, que seja a sentença reformada diante da não comprovação da dependência econômica como requer o Tema 732; que já alcançou a maioridade, deixando de ser menor sob guarda, na forma do citado Tema; que alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos, não mais fazendo jus ao pensionamento.

A Apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, fim de que a r. decisão atacada seja modificada apenas no que diz respeito ao prazo final do pagamento da pensão por morte a menor.

É o relatório.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Versa o recurso acerca do direito ou não da Apelada ao recebimento do benefício da pensão por morte de seu falecido avô e, em caso positivo, sobre o termo final de duração desse benefício.


Inicialmente cumpre observar que o Sr. Herbert Silva, avô da Autora, era professor aposentado do Estado do Piauí, de forma que a lei que rege o benefício da pensão por morte a ele concernente é a Lei Complementar nº 13/94, com a seguinte redação:


Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.


Art. 122 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.


Art. 123 - São beneficiários das pensões:

II - temporária:

[…]

b) o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;


Como se observa, tal lei não reconhece o benefício em questão aos menores sob guarda. Essa ausência de previsão, no entanto, não prejudica sua concessão, uma vez que, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou, no tema 732, o dito direito:


O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.


Pois bem.


O Estado do Piauí afirma, em seu recurso, que a supramencionada jurisprudência exige, como requisito ao deferimento da pensão, a comprovação da dependência econômica do menor e que, não há, nos autos, prova dessa dependência, razão pela qual requer o afastamento da pensão concedida. Tal insurgência, porém, não merece prosperar.


O ECA atribui ao guardião a obrigação de prestar assistência material àquele sob guarda (art. 33, caput, do ECA), e prescreve, em seu art. 33, §3º, que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Logo, essa modalidade de colocação em família substituta estabelece a presunção legal de dependência econômica.


Caberia ao Estado, diante do Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva da Autora (ID 6914468) e da presunção que lhe segue, demonstrar que essa dependência não existe. No entanto, não se desincumbiu desse ônus (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC), de modo que acertada a sentença ao reconhecer o direito à pensão por morte. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NETOS MENORES SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, CAPUT, E § 3º, DA LEI N. 8.069/90 (ECA) E 16, I, e 77, § 2º, II, DA LEI N. 8.213/91. […] 2. A teor do art. 33, caput, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". Já o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". 3. Nada obstante a prevalente responsabilidade de os pais biológicos proverem as necessidades primárias de sua prole, o que se apresenta a julgamento, na espécie, é um quadro em que a competente Justiça estadual outorgou ao avô materno dos netos recorrentes os encargos próprios da guarda disciplinada nos arts. 33/35 do ECA, daí resultando que, nos termos legais, também incumbia a esse avô prestar "assistência material" aos netos (art. 33, caput, do ECA). 4. Mediante revaloração do conjunto fático-probatório, jurisprudencialmente autorizada por esta Corte, faz-se de rigor o reconhecimento, no caso concreto, da presença do vínculo de dependência econômica entre os netos recorrentes e o falecido avô guardião, como postulado pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (cuja diretriz, embora refira apenas o vínculo da tutela, também abrange a hipótese da guarda, como a versada nestes autos). 5. Recurso especial dos menores provido.

(REsp n. 1.842.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)


PENSÃO POR MORTE – NETOS QUE VIVIAM SOB A GUARDA DO AVÔ FALECIDO Autores que se encontravam sob guarda judicial do avô à data do óbito. A pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, menores de idade, está fundamentada no princípio da irrestrita proteção da criança e do adolescente. Inteligência e aplicação dos artigos 33, § 3º, do ECA e 227 da CF. Dependência econômica, presumida e comprovada – Pensão devida – Sentença mantida – Recurso voluntário improvido e remessa necessária não acolhida.
(TJ-SP; Apelação Cível 1009321-87.2017.8.26.0344; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 11/02/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MENOR SOB GUARDA. EQUIPARAÇÃO AOS FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. […] 2.O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu, de forma expressa, a condição de dependente da criança e do adolescente sob guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o art. 33, § 3º do ECA. 3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento de que o menor sob guarda é equiparado ao filho ou dependente do segurado do regime próprio, considerado o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. 4. Dependência do menor sob guarda que é presumida. […]

(TJ-RJ, 0000864-29.2016.8.19.0016 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 22/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


Por oportuno, salienta-se que não se verifica a alegada nulidade da sentença, porque para que a decisão se considere fundamentada não é necessário que o juízo mencione número de página ou ID de documentos.


Indiscutível, portanto, o cabimento da pensão, resta enfrentar o segundo argumento invocado pelo Recorrente, de que esse benefício somente seria devido até os dezoito anos ou vinte um e anos da Autora.


Quanto à idade máxima de dezoito anos para o recebimento da pensão, entendo que essa não é a melhor interpretação, senão vejamos.


O ECA prevê três espécies de colocação do menor em família substituta: a guarda, a tutela e a adoção. Em que pese a guarda e a tutela não se confundam, o art. 36, parágrafo único, do ECA, prescreve expressamente que a tutela implica o dever de guarda, o que demonstra uma similitude entre os institutos. Outra semelhança é que, assim como a guarda, a tutela cessa com o advento da maioridade (art. 1.763, I, do Código Civil – CC).


Por sua vez, o art. 123, II, b), da LC nº 13/94, determina que a pensão por morte do menor sob tutela se encerra aos 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, em que pese a tutela se encerre aos dezoito, a pensão perdura até os vinte e um.


Observando as ditas afinidades e a disposição legal supra, mostra-se razoável, por analogia, aplicar à guarda o disposto na LC nº 13/94, reconhecendo-se aos menores sob guarda o direito a pensão por morte até os 21 anos.


Limitar a pensão aos dezoito anos, tendo como fundamento o fato de que a guarda se encerra nessa idade, seria ilógico, considerando que a tutela também se encerra aos dezoito, mas a lei garante a pensão aos tutelados até os vinte e um.


Já a possibilidade de extensão desse benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos ou até o dependente completar os estudos, encontra óbice na ausência de previsão legal. Nesse ponto, cabe invocar o tema repetitivo 643 do STJ, que, embora diga respeito à pensão por morte prevista no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua exegese, pode ser transportado para o caso sub judice:


[...] PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. […] 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. […]

(REsp 1369832 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)


Destarte, merece acolhimento, em parte, a irresignação do Estado do Piauí, fixando-se a pensão por morte devida à Requerente até os vinte e um anos.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí, reformando a sentença monocrática para fixar o benefício da pensão por morte devido até os vinte e um anos da Autora.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí, reformando a sentença monocrática para fixar o benefício da pensão por morte devido até os vinte e um anos da Autora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0820076-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SOPHIA CARDOSO LEARTH

Publicação

05/03/2024