TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757819-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1 O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12639362, incólume em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12639362, incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, contra BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisum do Juízo de piso, que determinou a conexão entre os processos 0801102-57.2023.8.18.0061, 0801104-27.2023.8.18.0061, 0801105-12.2023.8.18.0061, 0801117-26.2023.8.18.0061, 0801119-93.2023.8.18.0061 e 0801121-63.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Fica eleito o processo nº 0801102-57.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato” (id 41425411).
LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id 12392045.
BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar (id 12673869).
Liminar não concedida – id 12639362.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O agravante em suas razões recursais destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de reforma. Alega tratar-se de demandas propostas com contratos diversos e que, por essa razão, não se configura a conexão, não sendo cabível a reunião de processos. Expõe argumentos no sentido de ser devido o benefício da justiça gratuita. Descreve ser cabível a interposição de impugnação da referida decisão por meio de Agravo ante a mitigação do rol taxativo de cabimento do recurso. Defende que as demandas relacionadas pelo juízo de origem não guardam relação de conexão entre si ao argumento de que tratam de contratos diversos, colaciona julgados com a finalidade de confirmar o entendimento.
Declara ser desnecessário apresentar da procuração da parte autora especificando o número do contrato a ser discutido; a desnecessidade e descabimento da determinação e emendar a petição inicial para apresentação de extratos bancários. Arrazoa a desnecessidade de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas; sustenta que a determinação de emendar a inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado se afigura como excesso de formalismo e configura violação ao acesso à justiça.
Requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, para afastar a conexão e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o inteiro cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando que o Juízo de piso, determinou a conexão entre os processos 0801102-57.2023.8.18.0061, 0801104-27.2023.8.18.0061, 0801105-12.2023.8.18.0061, 0801117-26.2023.8.18.0061, 0801119-93.2023.8.18.0061 e 0801121-63.2023.8.18.0061, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Primeiramente, o agravante discute a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com vistas à suspensão da decisão agravada. Nesse ponto, consoante o disposto no Parágrafo Único do Art. 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Do mesmo modo, necessário verificar, no caso, se há a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste contexto o Código de Processo Civil não é restritivo quando define a aplicabilidade do instituto da conexão, garantindo que para que esta seja reconhecida relativamente a duas ações, basta que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. Vejamos: CPC, art. 55: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Observa-se que do conceito empregado, resulta que é largo o âmbito de incidência da conexão, inclusive não se fazendo necessária a identidade de partes entre as ações. Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, os processos devem ser reunidos antes de exarar a sentença, a fim de que possam ser decididos conjuntamente. Nesse sentido, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais.
In caso, o magistrado a quo identificou a existência de processos distribuídos sob sua competência que, além de se acharem pendentes de julgamento, possuem exatamente as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferindo no pedido apenas porque se referem a contratos distintos. Com efeito, a narrativa desenvolvida pela recorrente, a fim de justificar o pleito é essencialmente a mesma.
Nesta hipótese, o magistrado determinou a reunião dos processos com a finalidade precípua de facilitar a instrução probatória, buscando reunir em um único ato a obtenção de dados bancários da parte requerente essenciais ao deslinde das controvérsias. Por conseguinte, entendo que a decisão se revela medida de economia processual, apta à consecução do objetivo almejado, qual seja, assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas a proferir decisão de mérito justa e efetiva.
Logo, descabe questionar a competência do magistrado para a condução das medidas instrutórias, uma vez que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil. Aliás, a agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação de reunião das demandas.
Apesar disso, importa destacar que a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode a parte recorrente antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso virá a acontecer.
Por outro lado, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o julgamento por sentença. Diante das considerações, acredito que a parte da decisão na qual o magistrado determina a reunião das demandas relacionadas deve ser mantida, pois guarda absoluta consonância com a economia processual, a eficiência e a segurança jurídica.
Sobre à determinação de emenda da peça de ingresso para apresentação de extratos bancários, a fim de melhor instruir a demanda, entendo se tratar de Ato Judicial que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das conjecturas de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido o recurso.
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:
Questão submetida a julgamento:
Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Tese 988, STJ:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Dessa forma, o entendimento citado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, uma vez que a apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes.
A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988:
No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Destarte, quanto à parte da decisão que determina emenda da inicial para apresentação de extratos bancários penso ser incabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso ora em análise.
Deste modo, ausentes um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, qual seja o fumus boni iuris, no tocante à determinação de reunião das demandas resta impossibilitada a concessão da medida.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12639362, incólume em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757819-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2024