Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023510-76.2016.8.18.0140


Ementa

PRIMEIRO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo, alega o primeiro embargante omissão da decisão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, dos juros e correção monetária. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3. Como se observa, tem razão a primeira embargante, pois uma vez provido o recurso de apelação interposto por ele, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por este órgão julgador. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em relação aos juros e correção monetária, determino a aplicação do juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação. A correção monetária deve incidir desde a data em que o valor devido deveria ter sido adimplido. SEGUNDO RECURSO Ementa: Embargos Declaratórios – Apelação Cível – Vícios Inexistentes – Prequestionamento – Reexame da Causa – Impossibilidade. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023510-76.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023510-76.2016.8.18.0140

APELANTE: DAVID ALBERTO OLIVEIRA ARGENTO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

APELADO: ISANIO LEMOS DE MESQUITA, ALDENORA MARIA VASCONCELOS MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




                                    

EMENTA:

PRIMEIRO RECURSO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Em resumo, alega o primeiro embargante omissão da decisão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, dos juros e correção monetária. 2). O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3). Como se observa, tem razão a primeira embargante, pois uma vez provido o recurso de apelação interposto por ele, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por este órgão julgador. 4). Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em relação aos juros e correção monetária, determino a aplicação do juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação. A correção monetária deve incidir desde a data em que o valor devido deveria ter sido adimplido.



SEGUNDO RECURSO

Ementa: Embargos Declaratórios – Apelação Cível – Vícios Inexistentes – Prequestionamento – Reexame da Causa – Impossibilidade.

1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento.

2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”



 

Relatório


Trata-se de dois Embargos de Declaração, o primeiro oposto por DAVID ALBERTO OLIVEIRA ARGENTO e o segundo pelo ISANIO LEMOS DE MESQUITA e outro, nos autos do processo em epígrafe, em face de acordão que por unanimidade, votou pelo conhecimento do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo a quo.

O primeiro embargante (David Alberto Oliveira Argento) em suas razoes recursais “alega que na decisão reprochada, omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tem-se pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeito integrativo, de modo a acrescentar na decisão, os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, além da condenação do apelado no pagamento do valor devido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros legais de 1% a.m. e correção monetária, desde a data do inadimplemento, qual seja, 10/12/2014”.

Requer “o Embargante seja dado acolhimento aos presentes embargos declaratórios com efeito integrativo, com o regular prosseguimento, para que seja arbitrado honorários de sucumbência no teto de 20% sobre o valor atribuído à reforma da sentença, além da condenação do apelado no pagamento do valor devido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros legais de 1% a.m. e correção monetária, desde a data do inadimplemento, qual seja, 10/12/2014”

O primeiro embargado (Isanio lemos) em suas contrarrazões recursais alega que “o dito acordão se manifestou expressamente sobre o valor da condenação, o que afasta por terra qualquer indicativo de omissão, motivo pelo qual deve ser improvido o presente recurso, ante a ausência dos requisitos tipificados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a jurisprudência uníssona ao estabelecer que ausente os requisitos tipificados no art. 1.022 do CPC, ou não demonstrado de forma explicita os supostos vícios, deve ser improvidos os Embargos de declaração”.

Ao final requer o que “o presente embargos de declaração não sejam conhecidos ou se assim não entender que sejam improvidos em todos os seus termos”.

O segundo embargante (Isanio lemos de Mesquita e outro) em suas razoes recursais alega que “o acórdão é omisso ao não se pronunciar quanto à repactuação firmada entre as partes (ora Embargantes e Embargado). Em consequência da repactuação, relativamente ao valor da corretagem, que resultou na quitação plena do quanto devido ao embargado, conforme recibos de quitações das parcelas, o r. decisum não traz em seu corpo qualquer referência a esse respeito. Conforme consta as fls. 58 do ID1939552 dos autos, o recibo de início de pagamento, firmado pelo Embargado registra, de maneira muito clara, que as partes decidiram repactuar o valor da corretagem, fixando-a no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)”.

Aduz que “afigura-se inquestionavelmente expressa a concordância com o que foi acordado entre as partes, ou seja, de que o valor total devido pelos embargantes importava na quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mediante o pagamento inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido do pagamento COMPLEMENTAR de 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando, tais parcelas, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

Requer que “os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, e por conseguinte, que seja julgada improcedente a apelação, mantendo incólume a sentença exarada pelo juízo a quo”.

O segundo embargado (David Alberto) em suas contrarrazões recursais alega que “no que concerne a decisão proferida nestes autos, não há porque se fazer qualquer reparo, pois o acórdão está em perfeita consonância com as disposições legais e jurisprudenciais acerca dos fatos e provas nos autos. Portanto, não devem prosperar as razões do inconformismo do Embargante”.

Requer que seja julgado improcedente os embargos de declaração.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



               Passo ao voto.


 

   

   VOTO


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber:


(a) a prolação de uma sentença ou acórdão;

(b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.


Em resumo, alega o primeiro embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais e dos juros e correção monetária.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.

Vejamos o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – COPASA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
- É decenal o prazo prescricional a que se sujeita a ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, relativas a cobranças perpetradas na vigência do Código Civil de 2002 (STJ, REsp n. 1.117.903/RS).
- Conforme preleciona o art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.202392-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)

 

Assim, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:

 

  (…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.

(…) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224)


Diante do desprovimento/provimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Como se observa, tem razão o primeiro embargante, pois uma vez provido o recurso de apelação interposto por ele, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por este órgão julgador.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em relação aos juros e correção monetária, determino a aplicação do juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação. A correção monetária deve incidir desde a data em que o valor devido deveria ter sido adimplido.


Em relação ao segundo embargos de declaração opostos pelo ISANIO LEMOS DE MESQUITA e outro, entendo que as questões alegadas não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. A bem da verdade, pretende o segundo Embargante o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão.

Assim, conclui-se que o segundo embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.

Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento.

Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, convocada através de   Portaria (Presidência) Nº 229/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.           


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0023510-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DAVID ALBERTO OLIVEIRA ARGENTO

Réu

ISANIO LEMOS DE MESQUITA

Publicação

27/02/2024