
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0764821-91.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO
IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. - REITERAÇÃO DE PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
DECISÃO TERMINATIVA
Visto.
MARDSON ROCHA PAULO, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de CÁSSIO ARLEY ARAUJO SANTOS, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista da 5ª Vara da Comarca de Picos.
O impetrante alega, em síntese, que “segundo a denúncia, “no dia 08 de setembro de 2023, por volta das 19h, em uma casa aparentemente abandonada, na Rua São Raimundo, próximo ao comércio do Sr. Nestor, Bairro Boa Vista, nesta cidade, CÁSSIO ARLEY ARAÚJO SANTOS guardava drogas sem autorização e desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de revendê-las.”
Que “a prisão preventiva não a prisão preventiva não restou devidamente fundamentada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o artigo 315 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal.”
Assevera que o magistrado a quo “apenas destacou conceitos abstratos e genéricos, seja em relação à lei, como a jurisprudência supostamente aplicável, sem esboçar dados concretos, extraídos dos autos, não se podendo considerar como válida a fundamentação esboçada pelo Juízo de Primeiro Grau.”
Que o “Código de Processo Penal é claro, em seu artigo 313, § 2°, a qual destaca “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”. Ou seja, quando o magistrado decreta a prisão preventiva tendo em vista a gravidade abstrata do delito, ou somente em decorrência dele ter sido supostamente preso em flagrante, é o mesmo que antecipar eventual condenação, o que já se mostrou ser ilegal.”
Ao final requereu o impetrante, a concessão da medida liminar em habeas corpus, para restabelecer a liberdade do paciente, condicionada a aplicação de medidas cautelares alternativas e, quanto ao mérito, seja julgado procedente o presente writ para ser relaxada a prisão ilegal, por ausência de fundamentação.
Eis o breve relatório
Após detida análise dos documentos que instruem o presente habeas corpus, entendo ser o caso de não conhecimento do writ, pois, a alegação da impetração atinente à falta de fundamentação da prisão preventiva já foi objeto de apreciação em julgamento por esta Câmara Especializada Criminal, em sessão de julgamento realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023 , nos autos do Habeas Corpus autuado sob o nº 0760387-59.2023.8.18.0000.
Com efeito, quando da análise do referido writ, a Câmara denegou a ordem à unanimidade, apreciando a mesma tese da presente ordem, conforme trechos abaixo transcrito, in verbis:
“Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS, em favor de CÁSSIO ARLEY ARAUJO SANTOS, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista da 3ª Vara da Comarca de Picos.
Inicialmente, com ralação à ausência de evidências fáticas de que a autoria do crime possa recair sobre o paciente, baseando-se no fato de que a droga foi encontrada em uma residência, tem-se que tal circunstância é matéria que extrapola os limites do Habeas Corpus que, como se sabe, cinge-se à legalidade da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória.
Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou seu entendimento, verbis:
"HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE AUTORIA E INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA PENA - REEXAME DE PROVAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - O acolhimento da tese de ausência de autoria, bem como da alegação de cálculo incorreto da pena, não são possíveis na via estreita do habeas corpus, por demandarem, ambas, aprofundado reexame do acervo probatório produzido na ação penal. Ordem denegada". (STF - HC 89425 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJU 17.11.2006 - p. 67).
No mesmo sentido segue o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:
"PENAL - HABEAS CORPUS - ARTIGOS 12, CAPUT, E 14 DA LEI Nº 6.368/76 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
I - A alegação fundamentada em negativa de autoria por deficiência no conjunto probatório para condenação pelo delito do art. 14 da Lei nº 6.368/76, enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ (Precedentes)... Habeas corpus denegado". (STJ - HC 51.333/SP - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fescher - DJU 16.10.2006 - p. 392).
Na espécie, o paciente pretende, ainda, a revogação de sua prisão, entendendo que resta evidenciado o constrangimento ilegal, entretanto, analisando a decisão do magistrado a quo que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que esta encontra-se devidamente fundamentada de acordo com os indícios de autoria e materialidade, destacando que:
“(...) No presente caso, os depoimentos dos Policiais responsáveis pela abordagem do flagrado e o próprio interrogatório do autuado, em tese, são indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, inclusive, o flagrante de encontrar com o acusado com quatro (04) involucro contendo substância análoga à cocaína, um tablete de maconha, uma pedra de crack grande, um saco contendo cerca de 300 gr de cocaína, uma sacola plástica com vários invólucros prontos para venda, uma balança de precisão e uma mochila onde no seu interior estavam maconha e a pedra de crack.
Prevalece, portanto, na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar pena.”
Assim, analisando a decisão da autoridade apontada como coatora verifica-se que esta se encontra devidamente fundamentada de acordo com os indícios de autoria e materialidade, desta forma, não se constata qualquer ilegalidade no presente caso, principalmente, diante da significativa quantidade de droga apreendida.
Quanto à alega nulidade da apreensão diante de eventual ofensa ao Principio da Inviolabilidade Domiciliar, tem-se que tal matéria foi recentemente abordada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.447.939 - SÃO PAULO, sob a relatoria da Ministra Carmem Lúcia, julgado em 16 de agosto de 2023, com a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Ademais, “O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.”
Por fim, mesmo sendo o paciente detentor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a sua existência, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, como se verifica no presente caso, senão vejamos:
"Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. (...)." (STJ - HC 535.639/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.”
Assim, diante da inexistência de qualquer fato novo a justificar a reapreciação da matéria, impõe-se o não conhecimento do pedido de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente julgado.
Isto posto, tendo em vista que o pedido desta impetração já foi objeto de apreciação nos autos do habeas corpus. Nº 0760387-59.2023.8.18.0000, não conheço do writ
Cumpra-se. Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0764821-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARDSON ROCHA PAULO
RéuJUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Publicação15/01/2024