TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-06.2022.8.18.0104
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/PI COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.
4 – A participação da OAB não é cabível.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ABREU DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800045-06.2022.8.18.0104) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 13334269), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinou também à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí, para tomar ciência da possível litigância de má-fé por parte da advogada.
Em suas razões recursais (Num. 13334271), a parte apelante sustenta inexistência de qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, para gerar a condenação nos termos do art. 81 do CPC. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 7202858 - Pág. 1), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí, apresenta requerimento de habilitação como “amicus curiae”, e ao final requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má – fé (Num. 13334274).
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 13938301).
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Inicialmente, em relação ao pedido de habilitação da OAB/PI para atuar como “amicus curiae”, no presente recurso, vejo que tal pleito deve ser indeferido, já que não foram preenchidos os requisitos legais.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO AFIRMANDO NÃO RECONHECER OS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME, ENSEJADORES DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS MÚTUOS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIDA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE – ART. 40 CPP – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/MS COMO AMICUS CURIAE – NÃO CABÍVEL NO CASO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I No caso dos autos, muito embora cabível a condenação em litigância de má-fé da parte autora, que firmou os contratos de empréstimo consignado, e deles se beneficiou, tal condenação não possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita a qual faz jus. II Para a revogação do benefício da justiça gratuita, exige-se prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não interligado à forma de atuação da parte no processo, e sendo assim, no caso, deve ser restabelecido tal benefício à parte autora, que não teve alterada a sua situação de hipossuficiencia econômica. III Não há óbice para a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, conforme fez o magistrado a quo, com base no art. 40 do CPP, tratando-se de dever funcional do juiz, dar mera ciência ao parquet, daquilo que possa ensejar a instauração de inquérito, caso a autoridade policial concluir pela existência de elementos indiciários suficientes quanto ao delito e autoria. IV A participação da OAB no presente como amicus curiae, não é cabível.
(TJ-MS - AC: 08012768120188120005 MS 0801276-81.2018.8.12.0005, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019)
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (Num. 13333460). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Num. 13333462).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Teresina, 20/03/2024
0800045-06.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ABREU DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/03/2024