TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801751-98.2020.8.18.0102
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11988107) interposta por MARILENE DOS SANTOS ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no processo n° 0801751-98.2020.8.18.0102.
Na sentença vergastada (ID 11988102), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na forma do art. 487, I do CPC, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, requerendo o afastamento da litigância de má-fé apontada pelo juízo a quo e alegando que “a requerida não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes. Ademais, apenas, por apelo ao debate, caso a parte requerida apresentasse tal contrato, este deve obedecer aos ditames previstos no ordenamento jurídico brasileiro […] É imperioso ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta funcional, com baixo nível de escolaridade, desta forma, para celebração de contrato de empréstimo é necessário que seja feito mediamente escritura pública, conforme orienta a jurisprudência majoritária.”.
A Recorrente também aduziu que, sendo a parte autora hipossuficiente, seria imprescindível a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar comprovante de pagamento do empréstimo contratado, o que não foi realizado.
Ademais, alegou que deveria haver a repetição em dobro do valor da parcela descontada em seu benefício previdenciário, bem como que deveria haver a condenação em danos morais, pois “tendo os descontos indevidos implicado em situação ilícita que ofende a esfera moral do(a) autor(a), é incontestável o dever da demandada de indenizá-lo pelos atos ilícitos cometidos.”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos constantes da inicial.
O Apelado, em Contrarrazões à Apelação (ID 11988112), defendeu que a contratação ocorreu dentro da legalidade, uma vez que o referido contrato foi celebrado através da venda digital, mediante validação por biometria facial, de modo que não há ilicitude na conduta da instituição financeira. Além disso, afirmou que “a alegação autoral reflete apenas pequenos aborrecimentos, comuns do dia-a-dia, incapazes, portanto, de justificar uma indenização por danos morais, razão pela qual, a r. sentença recorrida não merece qualquer retoque.”.
Ainda, o Apelado sustenta que não há razão para a reforma da sentença combatida quanto à condenação da recorrente por litigância de má-fé, pois a parte foi capaz de procurar um advogado, firmar procuração e propor uma demanda buscando a anulação do negócio, e busca “sensibilizar os julgadores para afastar a penalidade que lhe fora imposta após ser comprovada a contratação do empréstimo questionado na inicial”.
Requereu, assim, a manutenção da sentença. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante da condenação por danos morais.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita realizada em sede de contrarrazões à apelação. Com efeito, o Art. 99, §3º, do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Compulsando os autos, verifico que a apelada não apresentou elementos aptos a afastar a presunção legal.
Destaco inicialmente que o caso em tela, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, se esse atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a Apelante impugna o contrato nº 867875900-5. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária.
Com efeito, consoante se observa em “Consulta de Empréstimo Consignado”, juntado pela própria parte autora (ID 11988067, Pág. 6), a proposta impugnada foi incluída no dia 29/07/2020 e excluída logo em seguida, no dia 04/08/2020.
Inclusive, consta no referido documento o campo “Descontos de Cartão de Crédito”, no qual consta que “não há casos para este benefício”.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do discutido contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos do benefício previdenciário da Recorrente.
A propósito, caberia à parte apelante demonstrar a ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à autora, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Por fim, verifico que a apelante se insurge contra a sua condenação por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.
O magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, reformando a sentença impugnada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801751-98.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENE DOS SANTOS ANDRADE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/03/2024