Acórdão de 2º Grau

Pagamento do Débito 0000421-78.2007.8.18.0030


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM e RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000421-78.2007.8.18.0030 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000421-78.2007.8.18.0030

APELANTE: RITA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM e RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000421-78.2007.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: RITA DE SOUSA E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte reclamada a pagar a RITA DE SOUSA E SILVA a diferença da remuneração não percebida no que corresponde as seguintes verbas: vencimento (salário -base) em consonância com o art. 35 da lei n° 1.578/99- Professora referência I classe B com carga horária de 40h semanais com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do professor classe A, observado eventual reajuste salarial por ano, com reflexos nas férias e 13º salário e sobre esse valor (vencimento) devem-se calcular a gratificação de regência (art. 37, IV); Adicional por tempo de serviço- 10% (art. 37, I); progressão salarial (art. 29, II, §1º, II), do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal (a partir de dezembro de 2002 até quando perdurou as irregularidades das remunerações inferiores), devidamente acrescidos de juros e correções monetárias. Condenou, ainda, o município requerido ao pagamento à Previdência Social das verbas descontadas da reclamante e não recolhidas ao INSS, com fulcro no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). E indeferiu o pedido no que pertine a indenização por danos morais pelos motivos esposados, bem como manteve o indeferimento da tutela antecipada.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0000421-78.2007.8.18.0030

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento do Débito

Autor

RITA DE SOUSA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

02/04/2024