Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800915-57.2022.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – MULTA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 2. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-57.2022.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-57.2022.8.18.0102

APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MILLON MARTINS DA ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – MULTA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

2. Recurso conhecido e provido em parte.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800915-57.2022.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por João Pereira dos Santos a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, além de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, id 13327962, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se, ainda, contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, id 13328217, o apelado Banco Pan contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador  João  Gabriel  Furtado  Baptista (votando): Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, bastam, por si, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver em documentos de Id 13327949, id 13327950, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

É interessante, o fundamento apresentado pelo magistrado em sentença, id 13327961, no que tange à contratação eletrônica, ao qual transcrevo:

“(…) Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários.

(...) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilhade aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim,consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital que registra geolocalização da parte requerente, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar(…)


A despeito de contrato celebrado entre ausentes, em sua forma eletrônica, a jurisprudência vem se consolidando por sua regularidade:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373,II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)

 

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, importando, no caso, na inaplicabilidade do art.81 do CPC.

 

Por tudo ao exposto e sendo  o quanto necessário asseverar, conheço o presente recurso e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a penalidade da condenação da litigância de má-fé, aplicada ao apelante, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários, conforme Tema 1.059 do STJ.


 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800915-57.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2024