TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000624-33.2004.8.18.0034
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: JOSE TORRES MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – EXECUÇÃO – ARTIGO 921, INCISO III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se devida a extinção de processo de execução, em que se observe, tanto a prescrição, devidamente consolidada, quando, anteriormente, tenha sido pessoalmente intimada a parte exequente.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000624-33.2004.8.18.0034
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A
APELADO: JOSE TORRES MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para o fim de reformar a sentença pela qual fora extinta a Ação de Execução, versada nestes autos, por ele proposta contra José Torres Melo, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em acolher a preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena ainda o apelante nas custas processuais.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que a prescrição intercorrente não correra, porque não é lógico abrigar-se no raciocínio de que a não localização do devedor para a citação ensejaria automaticamente o início da prescrição intercorrente por ausência de bens, em virtude da ausência de autorização legal.
Aduz que o debate relativo à prescrição intercorrente, à época da vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência, que a reconheciam quando o processo de execução restava paralisado por longo período de tempo, desde que tal paralisação processual fosse imputada por desídia do exequente.
Explica que durante todo o fluxo processual pautou-se de acordo com as regras então vigentes e com respaldo na jurisprudência pacífica dos Tribunais, acreditando não estar inerte, até que sobreviesse sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorrera no primeiro grau de jurisdição.
Expressa que deve ser observado o regramento do CPC/73, pois a caracterização da desídia dependia de prévia intimação da parte processual, que deveria manifestar interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, conclui, que aí sim estaria a caracterização do abandono, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pede, ao final, pelo provimento do recurso, reconhecendo a exigibilidade do crédito exequendo, afastando a prescrição intercorrente, assim como a retirada da multa aplicada quando do julgamento dos embargos declaratórios, por considerá-lo protelatórios.
O apelado, respondendo, aduz, em síntese, que de acordo com o artigo 921, inciso III, do Código Civil em vigor, a execução ficará suspensa quando não forem encontrados bens à penhora em nome do executado. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê que esse prazo será de um ano. Uma vez transcorrido, passará a contar o prazo prescricional de cinco anos.
Explica que o apelante foi intimado da certidão do oficial de justiça, em razão da não localização do executado, conforme “AR” devolvido e devidamente cumprido. Acrescenta que à fl. 35 consta manifestação do apelante requerendo de pronto a citação por edital do apelado, sem antes diligenciar no sentido de encontrá-lo. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução, reconhecendo, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso.
A execução foi proposta em novembro de 2004 e o correspondente prazo prescricional, conforme o artigo 206, do Código Civil é de cinco anos.
A decisão recorrida bem considerou que o apelante, então exequente, não buscara efetivar de forma válida a citação. Pelo contrário. Deixou transcorrer dezesseis anos sem requerer ou realizar, por iniciativa própria, quaisquer diligências no sentido de localizar o devedor.
O douto magistrado igualmente destacou que ainda que expedido o edital, em atenção a requerimento seu, diante da evidente nulidade do ato, competia a ele, apontar o vício e promover de imediata a citação válida do apelado.
Quanto ao início do prazo prescricional, como bem salientou, também, o magistrado da causa, começou a correr no primeiro momento em que o apelante tomara ciência de que o executado não possuía bens. A partir daí deve haver a suspensão do processo, devendo ser aplicado o prazo da data constante do aviso de recebimento de folha 65 (id. 5477871).
Por fim, quanto à multa de 2% do valor da causa, por ter sido considerado o recurso protelatório, foi corretamente aplicada, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão hostilizada.
Teresina, 04/03/2024
0000624-33.2004.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE TORRES MELO
Publicação05/03/2024