Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0800756-92.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. 2.O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 3.Ilegitimidade do Município não acolhida. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800756-92.2022.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800756-92.2022.8.18.0077

APELANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.

2.O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

3.Ilegitimidade do Município não acolhida.

4.Recurso conhecido e não provido.



 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí - PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Proc nº 0800756-92.2022.8.18.0077), impetrado por Ministério Publico do Estado do Piauí em favor de ANA BEATRIZ SOUSA FEITOSA, menor representada por seu genitor, Faustino Luiz Feitosa de Sousa.

Na sentença (id.11661092), o d. Juízo julgou procedente o pedido inicial para, conceder a segurança,  confirmando a liminar (id.11661077), para determinar que a autoridade coatora forneça à paciente Ana Beatriz Sousa Feitosa, no prazo de 24 horas, os seguintes insumos: LANTUS (01 caixa a cada 21 dias de 3ml custa em torno de R$ 90,00), APIDRA (01 caixa/mês de 3ml, custa em torno de R$ 37,00) e 3) Tiras reagentes de medida de glicemia capital, na quantidade de 100/mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.

Nas suas razões (id.11661110) o ente apelante sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda em razão da repartição de competência e da responsabilidade solidária dos entes federados. Alega que o Município não tem responsabilidade para custear o tratamento postulado mesmo que provisoriamente, necessitando da ajuda do Estado ou até mesmo da União, requerendo que seja excluído da demanda ou o feito ser julgado improcedente.

Nas contrarrazões (id.11661114) o apelado requer a manutenção da sentença proferida, alegando não haver ilegitimidade passiva do Município diante da responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, nem sequer em não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na sentença proferida no feito, uma vez que a demanda versa sobre medicamentos não incorporados ao SUS.

Sem parecer do Ministério Público (id.12768120).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

O ente público apelante sustenta a incompetência do Município para custear o tratamento postulado, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Município de Uruçuí – PI, objetivando o fornecimento do medicamento LANTUS (01 caixa a cada 21 dias de 3ml custa em torno de R$ 90,00), APIDRA (01 caixa/mês de 3ml, custa em torno de R$ 37,00) e 3), tiras reagentes de medida de glicemia capital, na quantidade de 100/mês.

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.

Salienta-se que, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.

III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.

IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.

V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.

VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .

VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.

IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.

X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)

XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem seguindo esse entendimento:

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 –TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.

(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e para o julgamento da demanda, pois todos os entes federativos possuem competência solidária nas demandas prestacionais de saúde.

Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800756-92.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2024