Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807964-11.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca do Tema 793 do STF. 2 – Em que pese não tenha constado expressamente no acórdão embargado, fora aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 3 – Recurso conhecido e provido. Contudo, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807964-11.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807964-11.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MIRNA MARIA BARROS

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca do Tema 793 do STF. 2 – Em que pese não tenha constado expressamente no acórdão embargado, fora aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 3 – Recurso conhecido e provido. Contudo, sem efeitos infringentes.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão (ID 9032329) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso pelo ente ora embargante.


Em suas razões (ID 9333997), o embargante sustenta que o acórdão vergastado fora omisso porquanto não se manifestou acerca da tese de repercussão geral nº 793. Afirma que um dos medicamentos reivindicado não se encontra incorporado ao RENAME do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal, como juízo competente para processar e julgar a demanda. Requer o provimento para sanar a omissão apontada.


Intimado para apresentar contrarrazões, a embargada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Destaca-se, previamente, que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Por sua vez, o embargante alega que o acórdão embargado restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca do Tema 793 do STF. Afirma que, na hipótese, trata-se de pedido de medicamento não incorporado ao SUS, de modo que a competência para fornecimento do medicamento seria da União Federal, uma vez que cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8080/90.


No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o embargante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.


Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).


Percebe-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.


Nesse sentido, pela inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da RENAME/SUS, vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). 2. Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. 3. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. 4. No RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de Repercussão Geral e vinculado ao Tema 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente?. 5. Ao julgar os Embargos Declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. 6. Como salientado no Voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, além de que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste eg. STJ, nos autos do AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.6.2020. 7. O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CCs 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7.10.2020. 8. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68251 GO 2022/0017859-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)


Infere-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é mero obiter dictum – e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída de forma comum a todos eles pela Constituição da República de 1988.


Por fim, saneando a omissão apontada, embora não tenha constado expressamente no acórdão a aplicação do Tema 793 do STF, foi este o fundamento da decisão.


Isso posto, ante as razões consignadas, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuir-lhe efeitos modificativos.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto , João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista , no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0807964-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIRNA MARIA BARROS

Publicação

27/02/2024