TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000327-09.2008.8.18.0059
APELANTE: PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR, 0 ESTADO DO PIAUI
APELADO: SILVINO ALEXANDRE PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000327-09.2008.8.18.0059, proposta pela PIAUÍ TURISMO – PIEMTUR, nos seguintes termos: “Conforme se depreende dos autos, já transcorreu mais de 6(seis) anos sem que o autor atendesse a determinação de fls.11, qual seja, de emendar a inicial. Tal atitude por parte do requerente, constitui abandono de causa, conforme preceitua o artigo 267, III do CPC. Art. 267,CPC Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III do CPC”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação requerendo: “a) a decretação de nulidade da sentença recursada que extinguiu o aludido processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III, do CPC/73, eis que, para a extinção do feito por esse motivo, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora; e/ou; b) subsidiariamente, postula-se, no mérito, o reconhecimento de justa causa para a não realização do vislumbro depósito, uma vez que a sua realização foi obstada pela não expedição de ordem judicial para a abertura de conta bancária para o cumprimento da obrigação aventada, deduzidos eventuais consectários decorrentes da mora accipiendi”.
O Apelado não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000327-09.2008.8.18.0059, proposta pela PIAUÍ TURISMO – PIEMTUR, nos seguintes termos: “Conforme se depreende dos autos, já transcorreu mais de 6(seis) anos sem que o autor atendesse a determinação de fls.11, qual seja, de emendar a inicial. Tal atitude por parte do requerente, constitui abandono de causa, conforme preceitua o artigo 267, III do CPC. Art. 267,CPC Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III do CPC”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação requerendo: “a) a decretação de nulidade da sentença recursada que extinguiu o aludido processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III, do CPC/73, eis que, para a extinção do feito por esse motivo, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora; e/ou; b) subsidiariamente, postula-se, no mérito, o reconhecimento de justa causa para a não realização do vislumbro depósito, uma vez que a sua realização foi obstada pela não expedição de ordem judicial para a abertura de conta bancária para o cumprimento da obrigação aventada, deduzidos eventuais consectários decorrentes da mora accipiendi”.
O Apelado não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO
A decisão judicial embargada omitiu-se na aplicação das normas abaixo:
1. Art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, os quais dispõem que o abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte;
2. Arts. 890 e 893 do CPC/1973 instituído pela Lei 8.951, de 13/12/1994: o apelante optou, ao invés do procedimento extrajudicial alternativo, mediante depósito bancário, pela oferta judicial da prestação, de sorte que, para o processo no qual se postula na inicial depósito da quantia devida, cumpre ao devedor/autor da consignatória efetivá-lo em 5 (cinco) dias contados do seu deferimento pelo juízo competente, ato judicial que na hipótese não ocorreu. Como se vê, pois, o juízo “a quo”, ao determinar no despacho de fls. 11, a emenda da inicial em 10 (dez) dias, com esteio na necessidade de se proceder ao cumprimento do que preconiza o art. 890, § 1º, do CPC/1973, impôs sistemática totalmente diversa da eleita pelo consignante, fulcrada no depósito judicial da quantia necessária à extinção da obrigação;
3. Arts. 128 e 460 do CPC/1973: o juízo “a quo” sentenciante também obviou o previsto nos referidos artigos, porque, ao contrário do rito que se infere dos limites aduzidos da inicial, consistente na ação de consignação em pagamento, pela via do depósito judicial, acolheu o magistrado no decisório atacada os cânones próprios do procedimento de consignação de pagamento baseado no prévio depósito extrajudicial, de iniciativa do devedor, em estabelecimento bancário oficial situado no lugar do pagamento;
4. Art. 394 do CC/2022: para que seja expedida ordem judicial para a confecção da conta bancária necessária ao cumprimento da obrigação aventada, considerando-se a mora do credor em receber a prestação devida pelo solvens, inibitória da cobrança de juros do devedor e demais consectários decorrentes da mora accipiendi.
Assenta-se ainda que a sentença foi proferida sob a vigência do diploma processual de 1973, devendo o julgador observar diretrizes em relação ao extinto Codex.
A decisão embargada permaneceu silente sobre essas questões.
Deve haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou do recurso extraordinário.
Cumpre ainda transcrever o enunciado da Súmula nº 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Em sendo o depósito pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignação, na ausência de sua realização, impõe-se ao magistrado a extinção, sem resolução de mérito, como comandava o inciso IV do art. 267 do CPC.
É lícito concluir-se que a não realização do depósito, pelo autor, no prazo regular, acarretará a pura e simples extinção do processo, sem julgamento do mérito(CPC, art. 267, IV), seja porque o depósito representa ato essencial para o prosseguimento regular do processo, seja porque o réu somente será citado (e poderá, portanto, exercer seu direito de resposta) após sua realização, seja porque apenas o depósito (e não a sentença, que é meramente declaratória) temo condão de desconstituir o vínculo obrigacional" (In Código de Processo Civil Interpretado: Vol. IV, p. 2.358).
Nesse sentido, ainda, específico precedente do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73.
1. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade.
2. Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória.
3. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. Precedente.
4. Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
A propósito, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos, lembrada pela e. Min. Nancy Andrighi no acórdão do REsp 617.323/RJ:
"O depósito, se não houver outra assinação a critério do juiz, deve ser feito em cinco dias; mas, até que haja pronunciamento judicial sobre a falta, extinguindo-se o processo, o autor poderá fazê-lo, com pleno aproveitamento do procedimento".
Por fim, apesar de inaplicável na hipótese, o CPC de 2015 houve por bem aclarar ser essa a providência a ser tomada pelo juízo nos casos de não realização pelo demandante do essencial depósito, dispondo no parágrafo único do art. 542:
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Nesta perspectiva, a sentença recorrida não merece reparos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000327-09.2008.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorPIAUÍ TURISMO - PIEMTUR
RéuSILVINO ALEXANDRE PEREIRA
Publicação01/04/2024