Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800673-42.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. FATURAS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2021 NOTIFICAM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA VENCIDA E REVISADA NO VALOR DE R$ 3.212,01. DÉBITO PRETÉRITO REFERENTE A MULTA PARCELADA E JÁ PAGA. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO SEGUNDO PARCELAMENTO. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - In casu, a parte autora teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave, veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da concessionária. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800673-42.2021.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-42.2021.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARINEIDE DE SANTANA ALVES DOS SANTOS, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. FATURAS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2021 NOTIFICAM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA VENCIDA E REVISADA NO VALOR DE R$ 3.212,01. DÉBITO PRETÉRITO REFERENTE A MULTA PARCELADA E JÁ PAGA. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO SEGUNDO PARCELAMENTO. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- In casu, a parte autora teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave, veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da concessionária. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) Declarar extinto o débito objeto do parcelamento já quitado e que está sendo dobrado novamente; b) Condenar a Requerida a pagar à Autora em dobro o valor que esta pagou em relação ao segundo parcelamento, em valores a serem apurados em cumprimento de sentença, conforme comprovantes anexos aos autos (ID 21495390) com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido. Devendo a parte Autora comprovar CADA pagamento realizado; c) Condenar a Requerida a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID 7660392).

A recorrente – Equatorial Distribuição Piauí – aduz em suas razões em síntese: a verdade dos fatos; a realização de notificação; a legalidade do segundo parcelamento; a realização da religação; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7660395).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais (ID 7660403).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800673-42.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARINEIDE DE SANTANA ALVES DOS SANTOS

Publicação

04/03/2024