
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750099-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito d a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0002417-11.2016.8.18.0026), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI.
Na decisão agravada (id nº 9685821), o Juiz a quo conheceu de ofício a sua incompetência material para o julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mario/PI, sob o argumento de alteração da competência absoluta, com fundamento na Lei Complementar nº 266/2022.
Ocorre que, o Agravante se manifestou através da petição de id nº 11385604, informando a perda de objeto do Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Juiz a quo tornou sem efeito a decisão agravada (id nº 11385606), esvaziando, assim, a utilidade processual deste AI.
Desse modo, em virtude da superveniência de retratação do juízo singular, que tornou sem efeito a decisão objeto deste AI, desapareceu o interesse recursal da Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, in litteris:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0750099-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação12/01/2024