Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800092-10.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800092-10.2021.8.18.0073

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

APELANTE: EVALDO MAURICIO PEREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVALDO MAURÍCIO PEREIRA (Id 8129769) em face da sentença (Id 8129766) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (Processo nº 0800092-10.2021.8.18.0073) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que, o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em despacho (ID. 11306899) determinou-se a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a documentação indispensável à comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.

Devidamente intimado, via Sistema PJe (ID. 11831349), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 7 de julho de 2023 (Sistema PJe, “Expedientes”).

O apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, apesar de ter sido devidamente intimado (ID. 11831349).

Fora proferida decisão indeferindo o pleito de justiça gratuita e, consequentemente, intimando o apelante, através do seu advogado, a efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção (ID 12458743).

Preparo recursal não recolhido, conforme da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 04 de setembro de 2023 (Sistema PJE, “Expedientes”) – certidão ID. 13340707.

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (São Raimundo Nonato / 2ª Vara).

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-10.2021.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800092-10.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

EVALDO MAURICIO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/01/2024