Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800380-79.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Paciente diagnosticadO com catarata. Indicação de cirurgia para implante de lentes intraoculares. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA O MATERIAL NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE LENTE IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL ELEITO ERA INDISPENSÁVEL PARA O ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO CONFIGURADA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800380-79.2021.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-79.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA FURTADO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Paciente diagnosticadO com catarata. Indicação de cirurgia para implante de lentes intraoculares. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA O MATERIAL NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE LENTE IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL ELEITO ERA INDISPENSÁVEL PARA O ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO CONFIGURADA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação em que a parte autora alega manter há muitos anos contrato de plano de saúde junto à requerida, encontrando-se em dia com as prestações, entretanto foi surpreendida com a negativa de cobertura de lente intraocular multifocal, item indispensável à realização do procedimento cirúrgico, frente ao seu diagnóstico de catarata, apesar de o plano prever a cobertura do tratamento cirúrgico para a doença descrita.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC (ID nº 8027964).

No recurso inominado, a parte autora suplica que o presente recurso inominado seja provido, reformando a decisão/sentença, OU SEJA, QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA conforme os pedidos feitos na exordial (ID nº 8028118).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 8028126).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos verifico que nenhuma das provas apresentadas pela parte autora se prestaram para comprovar que as lentes intraoculares importadas possuíam qualidade e/ou eficiência superior à lente nacional, cuja cobertura estava contratualmente prevista e não foi recusada pelo plano de saúde.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800380-79.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CARLOS ALBERTO CORREIA FURTADO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

26/02/2024