TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753889-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUVIRGENS VITOR AMARAL
Advogado(s) do reclamante: ELAINE VITOR DO AMARAL
AGRAVADO: JUIZ DIREITO COMARCA BURITI DOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA – DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL ENTRE A RESIDÊNCIA DAS PARTES E A COMARCA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. Em virtude da distância considerável entre os autores e réus da demanda da comarca de tramitação dos autos, a videoconferência é o meio mais eficaz a garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12649780, incólume em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12649780, incólume em todos os seus termos, determinando a realização da audiência por meio de videoconferência. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUVIRGENS VITOR AMARAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Dos Lopes – PI, no REGISTRO DE ÓBITO, contra JUIZ DIREITO COMARCA BURITI DOS LOPES, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0800815-64.2021.8.18.0029, determinou: “Ao analisar este feito e em obediência as determinações contidas no Código de Processo Civil (Doravante CPC), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023, às 08:30 horas, por videoconferência, pela ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo, bem como, as testemunhas arroladas pelas partes, que participarão do ato acima, independente de intimação, na sala de audiência do Fórum Estadual Da Comarca De Buriti Dos Lopes-PI”. (id 39625366) (sic).
EDUVIRGENS VITOR AMARAL, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id 11103018.
Liminar concedida – id 12649780.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
O presente recurso foi interposto contra decisão ID 39625366, que determinou que as testemunhas sejam ouvidas de forma presencial, devendo comparecerem na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
O Código de Processo Civil em seu artigo 236 § 3° admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, vejamos:
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
O Código de Processo Civil admite também em seu artigo 385 § 3° que o depoimento da parte que reside em outra comarca, pode ser colhido por meio de videoconferência:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
No caso em análise, as testemunhas residem em comarcas diversas, dito isso, para assegurar o devido processo legal, o tempo razoável do processo e a segurança jurídica, faz-se necessário determinar as testemunhas a audiência por meio de videoconferência.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - BEM IMÓVEL - NÃO PARTILHADO - USO EXCLUSIVO - EX-CÔNJUGE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - LISTISCONSÓRCIO PASSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - OITIVA DE TESTEMUNHA LOCALIZADA EM COMARCA DIVERSA - VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - CARTA PRECATÓRIA - PORTARIA Nº 1025/PR/2020/TJMG - PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021/TJMG - SALA DOTADA DE RECURSOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO NO FORO ONDE SE ENCONTRA A TESTEMUNHA.
- Cumpridos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, afasta-se a inépcia da inicial.
- Preliminares que se confundem com o mérito da ação/recurso devem ser analisadas quando do seu julgamento.
- Terceiro que ocupa imóvel objeto de ação de fixação de aluguéis em face de ex-cônjuge não deve compor a lide, por se tratar de direito inerente aos ex-cônjuges.
- A oitiva de testemunha que se encontra em local diverso da comarca onde tramita o processo deve ser realizada, em regra, por videoconferência, dentro das dependências de unidade judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado.
- As oitivas realizar-se-ão dentro da unidade judiciária, de modo a preservar a incomunicabilidade entre as testemunhas e a vedação, quanto ao depoimento pessoal, do depoente assistir ao interrogatório de outro depoente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.145277-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022)
Em face do exposto, concedo o efeito suspensivo vindicado, para determinar que o juízo a quo, providencie os meios necessários para que as testemunhas sejam ouvidas por meio de videoconferência.
Portanto, em virtude da distância considerável entre as testemunhas da demanda da comarca de tramitação dos autos, a videoconferência é o meio mais eficaz a garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12649780, incólume em todos os seus termos, determinando a realização da audiência por meio de videoconferência.
O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753889-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorEDUVIRGENS VITOR AMARAL
Réujuiz direito comarca buriti dos lopes
Publicação08/03/2024