TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-89.2020.8.18.0171
RECORRENTE: MARCILIO COSTA SOARES, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: MARIA ERMELINDA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA ABUSIVA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALOR EXACERBADO QUE NÃO SE JUSTIFICA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-89.2020.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: MARCILIO COSTA SOARES, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA ERMELINDA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte autora aduz que o réu descumpriu o acordo homologado, atrasando o pagamento de duas prestações dispostas na avença.
O réu, em impugnação ao cumprimento ao cumprimento de sentença (ID 4509144) aduz que o atraso no pagamento das prestações não causou nenhum prejuízo para a exequente, devendo ser rechaçada a multa de 100% do valor da parcela, visto que a considera abusiva.
O juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 4509149).
Razões do recorrente aduzindo, em síntese, a abusividade da multa cobrada e a inexistência de prejuízo para a parte autora em decorrência do pagamento em atraso (ID 4509153).
Contrarrazões (ID 4509157).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 421-A e 422 do Código Civil assim dispõe:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, observa-se que a cláusula estipulada na avença se mostra abusiva, com valor muito acima do aceitável, desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva e causando onerosidade excessiva nos contratos. A cláusula aposta desrespeita a função social do contrato e deve ser objeto de controle judicial, a fim de garantir a segurança jurídica e as cláusulas gerais do direito.
A intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico entre as prestações. Assim, faz-se imperativa a redução do valor da cláusula penal para 5% do valor da prestação, em atenção aos princípios constitucionais que garantem a boa fé contratual.
O STJ assim entendeu:
A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor. a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.
A ministra apontou que a avaliação equitativa deve considerar o grau de culpa do devedor, eventual desequilíbrio de forças entre as partes e o montante pago, entre outros fatores – como a avaliação da utilidade que o pagamento, mesmo imperfeito, tenha gerado para o credor (...)
A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra. (…)
Apontou a Ministra que o restabelecimento do montante original da dívida, acrescido dos 20%, praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por outro lado, a ministra considerou que, apesar do atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas últimas parcelas, houve a quitação integral do acordo.
Dessa forma, a relatora entendeu que o pagamento, ainda que fora do prazo, produziu benefícios ao credor. Além disso, ela enfatizou que o acordo foi firmado por pessoas em igualdade de condições, e que o atraso no pagamento não foi expressivo.
Como consequência, a turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso. (g.n).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da cláusula penal para o montante de 5% sobre o valor a ser pago.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0800244-89.2020.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorMARCILIO COSTA SOARES
RéuMARIA ERMELINDA DA COSTA
Publicação18/03/2024