
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758404-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERIORMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais n° 0803164-39.2023.8.18.0039 proposta em face de BANCO CETELEM S.A.
Tutela recursal indeferida (id. 12593392).
É o que basta a relatar. Decido.
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Compulsando os autos de origem, verifico que, apesar de negado o benefício da gratuidade da justiça em um primeiro momento, o juízo de origem, em decisão posterior (id. 50724897, proc. 0803164-39.2023.8.18.0039) concedeu a benesse à agravante.
Considerando que o objetivo do presente recurso é, exclusivamente, a concessão da justiça gratuita, é manifesta a ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já fora concedido e não mais necessidade da tramitação da via recursal.
Portanto, inexistindo interesse recursal, impossível o conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0758404-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/01/2024