TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803575-62.2021.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.
5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803575-62.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Luis da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 12506931), a d. juíza de 1º grau afastou a preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Julgou procedente os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenou o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados e do total do valor a ser restituído, será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente. Em face da sucumbência recíproca, estabeleceu o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido das despesas. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
Em suas razões recursais (id. 12506933), a parte apelante alega que o contrato anexado pela parte demandada é nulo. Sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a inexistência de contrato válido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (id. 12506940), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito (id. 14048377).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado ((id. 12506917 - Página 5 a 8) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (TED – id. 12506920), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 04/03/2024
0803575-62.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO LUIS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2024