Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800295-86.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. O recurso é de ser improvido considerando que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-86.2023.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800295-86.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)

APELADO: GERSON GOMES FERREIRA

ADVOGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB/PI N°. 7.474-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. O recurso é de ser improvido considerando que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários fixados para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensando parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A (Id 12312973 ) em face da sentença (Id 12312970 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800295-86.2023.8.18.0077), movida por GERSON GOMES FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição cobranças bancárias descontadas do autor no período anterior ao mês de fevereiro de 2018, e o faço na forma do art. 487, inciso II do CPC e com fulcro no art. 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:a) declarar a ilegalidade de cobrança das seguintes rubricas: “TIT. CAPITALIZAC” , “SABEMI SEGURADO”, “PAGTO COBRANÇA PSERVE”, “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”;b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente sob as rubricas descritas no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal;c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.Estão presentes os requisitos listados no art. 300 do CPC – probabilidade do direito decorre da fundamentação acima e perigo de dano deriva da injusta redução dos vencimentos do autor –, pelo que concedo tutela provisória de urgência, para determina a imediata suspensão da cobranças as rubricas “TITULO DE CAPTALIZAÇÃO”, “LIBERTY SEGUROS S/A”, “SULDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, ”SAUDE E VIDA”, “SABEMI SEGURADO” e ”BRADESCO AUTO/RÉ” na conta bancária do autor. Para o caso de descumprimento, fixo multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC. 

Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva com relação aos descontos- SABEMI SEGURADO, PSERV e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sob o argumento de que o negócio jurídico fora realizado diretamente entre a recorrida e as referidas empresas, atuando a requerida apenas como intermediário da relação.

Sustenta, ainda, que o contrato impugnado nos autos, não é administrado pelo BANCO BRADESCO S.A, visto que pertence a SABEMI SEGURADO, PSERV e a SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e que não possui qualquer vínculo com o conglomerado BRADESCO.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais ( Id. 12312981 ), refutando os argumentos trazidos no apelo, e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12353823 ).

Dispensado o Parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO 


A parte apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento sob o argumento de que o negócio jurídico fora realizado diretamente entre a recorrida e as referidas empresas, atuando a requerida apenas como intermediário da relação.

Ocorre, entretanto, que tal entendimento não se encaixa na previsão do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes de disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 

A pretensão deduzida na petição inicial decorre do fato de que o Banco apelante ter debitado valores da conta corrente da autora relativos a seguro não reconhecido pela requerente.

Assim, tendo em vista discutir-se a ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora relativos a contrato de seguro cuja origem a autora afirma desconhecer, forçoso concluir pela legítima passiva da instituição financeira (art. 7º, § único, CDC).

“Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 

Neste sentido, colaciona-se julgados dos tribunais pátrios acerca da matéria: 

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DO MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE OS DESCONTOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. I – Os descontos de seguro (Deb. Automático Sabemi Segurado) que amparam a pretensão inicial foram realizados na conta corrente da autora mantida na instituição financeira e a autorização para referidos descontos é veementemente negada pela parte autora de onde se extrai a legitimidade do banco para figurar no polo passivo. II – São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora, tendo em vista que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados a consumidora. III – Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente quando restar evidenciada a má- fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese. IV – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano causado a autora, sem enriquecê-la ilicitamente. V – Dispõe a Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DE MARIA LUCI DE CARVALHO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00. II – Dispõe a Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.(TJ-MS - AC: 08093991520218120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MA-FÉ DOS APELADOS – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE DESNATURA A ALEGAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MS - AC: 08012265120208120016 MS 0801226-51.2020.8.12.0016, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021). 

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Bradesco S.A.

 

2. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12353823 ).

 

3. – DO MÉRITO RECURSAL 


O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pela parte ré/apelada, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à “TIT. CAPITALIZAC” , “SABEMI SEGURADO”, “PAGTO COBRANÇA PSERVE”, “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”

A parte autora aduz que nunca solicitou ou contratou qualquer produto desta natureza.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que o negócio jurídico fora realizado diretamente entre a recorrida e as referidas empresas, atuando a requerida apenas como intermediário da relação.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – AJG – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADOS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINARES. Diante das fundamentações no feito, rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 MÉRITO. Em síntese, versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece a contratação em sua conta corrente de um pacote de cesta de serviços denominado “Tarifa Bradesco”, que vem sendo debitado desde o dia 01/05/2021, defende que este tipo de modalidade mencionada, é custo zero, ou seja, incluídos saque e impressão de extrato bancário, não havendo outras opções. 3 Não há nos autos provas contundentes de que o segundo apelante fora informado sobre o pacote de cesta bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC). 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. 5 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804029-54.2021.8.18.0032 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BRADESCO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 2. Logo, não restando demonstrado que a primeira apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 3. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 5. Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801507-88.2020.8.18.0032 | Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800765-17.2021.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023). 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 3. Não tendo o banco apelado colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a consumidora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Com efeito, pela má prestação dos serviços impõe-se, a declaração de nulidade do descontos impugnados, a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e adequado ao caso em apreço. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800489-47.2020.8.18.0027 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023). 

Portanto, o recurso é de ser improvido considerando que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados.

 

4. – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários fixados para o importe de 15% ( quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Dispensando parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários fixados para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensando parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800295-86.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

GERSON GOMES FERREIRA

Publicação

03/04/2024