
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0820208-98.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
APELANTE: GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA
APELADO: LA MADELEINE RESIDENCE LTDA, GALIB BRASIL LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LA MADELEINE RESIDENCE LTDA. e outro, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (c/ pedido de tutela provisória [da evidência ou de urgência] ajuizada por GLÍNIA LUSTOSA NOGUEIRA.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC para:a) declarar a resilição do Contrato de Compra e Venda da Unidade Autônoma n.º 1004 da Torre Royali 02, do Edifício La Madeleine Residence; b) declarar a nulidade da cláusula 22, § 2.º do contrato (fl. 12 do Id. 5906967), que estipula a devolução dos valores ao comprador em tantas prestações mensais quantas tenham sido as prestações pagas.;c) condenar a ré na devolução dos valores pagos pela autora, autorizada a dedução da multa no valor de 10% sobre o preço total do imóvel, além da retenção do pagamento das despesas necessárias para a reversão ao padrão original do imóvel, desde que comprovadas em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC; d) a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1645384 – RJ), e os juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado (Tema n.º 1002 do STJ).
Da análise dos autos, observa-se que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº. 0713819-24.2019.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época ao Exmo. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, que recebeu e julgou o referido recurso.
Logo, o presente Agravo deveria, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (grifei)
Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Relator JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, sucessor do magistrado primevo, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0820208-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorLA MADELEINE RESIDENCE LTDA
RéuGLINIA LUSTOSA NOGUEIRA
Publicação12/01/2024