Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801977-46.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 /STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O enunciado da Súmula nº 385, do STJ deve ser relativizado, ante a existência de outra inscrição anterior não impugnada, sendo incabível a compensação por danos morais. 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801977-46.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801977-46.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 /STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O enunciado da Súmula nº 385, do STJ deve ser relativizado, ante a existência de outra inscrição anterior não impugnada, sendo incabível a compensação por danos morais.

2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0801977-46.2021.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação alegando que nunca realizou negócio com o demandado; que ao tentar realizar uma compra, no momento de finalização, foi informada pela atendente do estabelecimento que não podia realizar tal compra tendo em vista seu nome encontrar-se inadimplente e inserido no Órgão de Proteção ao Crédito, sendo depois confirmada essa informação pelo requerido.

Requer a declaração de inexistência do débito, bem como retirada do nome do registro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a condenação do banco aos danos morais.

Contestando, a parte ré defendeu que agiu em regular exercício de direito e que há a necessidade de quitação do débito para exclusão da restrição creditícia.

Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente a relação obrigacional, determinando que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Concedeu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração da hipossuficiência, condenando cada parte em 50% das custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixou em setecentos reais (R$ 700,00).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, com a consequente fixação de dano moral, face a impugnação das inscrições preexistente e consubstanciaram de fundamento para a improcedência dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência danos morai.

O Ministério Público não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência e a legalidade da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e a obrigação do banco em indenizá-la pelos danos morais supostamente acarretados.

No caso dos autos, aduz a autora que seus dados foram incluídos nos cadastros de inadimplentes com relação a débito que afirma não ser devedora.

Dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”

Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, cabalmente demonstrado pela análise dos documentos coligidos aos autos pela parte demandada.

A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora, deixando de juntar eventual contrato entabulado com a parte autora, que ensejasse inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes.

Portanto, não se desincumbindo a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.

Desta forma, incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela empresa ré, com a inclusão de forma indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, o dano de natureza moral decorrente da negativação efetivada pela apelada avulta-se presumido, não sendo exigível a comprovação do reflexo material do prejuízo.

Entretanto, constata-se na espécie que já existem inscrições anteriores nos cadastros de proteção ao crédito em nome da autora, circunstância que, também, afasta a possibilidade de configuração de dano extrapatrimonial.

Registre-se que embora a autora, em razões recursais, alegue que existem inscrições anteriores que foram judicializadas, uma delas fora julgada improcedente e em nenhuma delas já há sentença transitada em julgada a ensejar a reforma da sentença ora atacada.

Aplica-se, assim, ao caso, o enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in litteris: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

RECURSO - A apelação não pode ser conhecida, quanto à alegação de que "as demais inscrições verificadas em nome da parte autora estão todas sendo questionadas judicialmente, de modo que não pode ainda ser o consumidor obrigado a comprovar a ilicitude de todas as negativações, uma vez que se trata de prova diabólica", por se tratar de indevida inovação recursal. DANO MORAL - Apesar de comprovado o ato ilícito da parte ré, consistente em indevida inscrição de débito inexigível nos cadastros de inadimplentes, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a rejeição do pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da anotação irregular identificada na inicial, ante a existência de legítimas inscrições preexistentes (Súmula 385/STJ)- A Súmula 385/STJ tem aplicação em ações propostas tanto contra entidades mantenedoras de cadastro de inadimplentes, como também contra o credor que efetivou a anotação imputada como indevida - A parte credora que promove a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes responde pela veracidade do crédito, mas não por danos decorrentes de ausência de comunicação prévia do devedor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, uma vez que isto compete às entidades mantenedoras deste cadastros – Por aplicação do disposto no art. 333, do CPC/1973, no art. 373, do CPC/2015, e nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, é de se reconhecer que a parte apelante autora cliente consumidora tem o ônus da prova da ilegitimidade das inscrições preexistentes para afastar a incidência da Súmula 385/STJ, porque não se pode exigir do fornecedor a prova de fato passado fora de sua área de conhecimento e controle, que diz respeito à vida privada da parte cliente, circunstância esta reveladora que a parte cliente tem maior facilidade para a produção da prova em questão, sendo de excessiva dificuldade para a parte fornecedora - A preexistência de legítimas inscrições anteriores às impugnadas na presente ação impede o reconhecimento de dano moral por negativação indevida de débito em cadastro de inadimplentes (Súmula 385/STJ). Recurso conhecido, em parte, e desprovido.”(TJ-SP - APL: 10476437220168260002 SP 1047643-72.2016.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/03/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENTE, NO CASO CONCRETO, ABALO DE CRÉDITO A ENSEJAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE RELATIVA A OUTRA PENDÊNCIA, CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-PR - APL: 00019249820188160194 PR 0001924-98.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020)

Por fim, não cabe a alegação de que o referido entendimento sumulado deve ser relativizado, haja vista que apesar de ter sido impugnadas as demais inscrições supostamente indevidas, inexiste nos autos, elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, uma vez que uma das ações fora julgada improcedente e as demais, não resta acobertada pelo manto da coisa julgada.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para oitocentos reais (R$ 800,00).

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0801977-46.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

22/04/2024