Acórdão de 2º Grau

Seguro 0750369-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750369-47.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750369-47.2021.8.18.0000

 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

EMBARGADOS: ISABEL GONCALVES PIRES CARDOSO, ALEXANDRE SOARES AGUIAR, ELIANE LUSTOSA AMORIM, FERNANDO CESAR PIRES CARDOSO, JAMES LEITE COUTINHO, GEMILSON JOSE DE SOUSA, HELDER CESAR MELAO DA SILVA, DEOCLECIO JOHONNES AMORIM RIBEIRO, OCIRENE SOARES DIOCESANO, FRANCISCO DA SILVA MOURA, MARIA COELHO SILVA, KAROLINNE ANDRADE DO NASCIMENTO, ZILDA DE SOUSA VELOSO, MANOEL MIRANDA DOS SANTOS, JACQUELINE RIBEIRO DE CARVALHO ALMEIDA VILLAR, JOSIENE SOUSA DE ARAUJO, GIZELDA SOCORRO DE SA LIMA, MARIA ROGERIA MAGALHAES DA SILVA, JERRY ADRIANE FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA

RELATOR(A): Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 10959758 opostos por Caixa Seguradora S.A. em face do Acórdão ID 10697004 de julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0756804-71.2020.8.18.0000 o qual negou provimento ao recurso mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Em suas razões de Embargos de Declaração ID 5836679, a parte embargante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca haver omissão quanto à realidade contratual da parte autora, omissão quanto à vinculação dos autores/embargados ao Ramo 66 – Apólice Pública. Alega que os autores abaixo são os verdadeiros mutuários dos imóveis em questão, os quais pertencem ao Ramo 66, ou seja, contrataram os financiamentos de seus imóveis, lastreados em Apólice Pública.


Defende que o STF, em julgamento vinculante do Tema nº 1.011, fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Caberá também aquela justiça especializada a apreciação quanto ao aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011.


Alega a existência de erro material na decisão embargada e que tal erro dificultaria a compreensão de qualquer operador do direito acerca da controvérsia que se instaura na presente ação.


Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e atribuídos efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido da parte requerente.


Devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento e que já restou sedimentada também em sede de Repercussão Geral, Tema 1.011, do STF.


A competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda já restou firmada inclusive na suprema corte, razão pela qual, há uma definição.


No entanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de manter o entendimento firmado na decisão agravada. Portanto, não há se falar em omissão.


Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa da rescisão contratual tal como firmado.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0750369-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ISABEL GONCALVES PIRES CARDOSO

Publicação

04/03/2024