TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002042-88.2016.8.18.0000
APELANTE: OSTERNE DE MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ETILO FERREIRA DE SA, ANTONIO DUMONT VIEIRA, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃOE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONECE A INCIDÊNCI DE PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSÇÃO DO COLEGIADO – NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O embargante defende a nulidade do julgado, ao argumento de que os novos integrantes do órgão colegiado não participaram da sessão de julgamento em que houve a sustentação oral implementada por seu causídico. 2). Mesmo assim, o recurso de apelação foi incluso em pauta de julgamento da sessão do dia 02.06.2022, ocasião em que as partes tomaram ciência, tendo o embargante permanecido silente, embora sendo conhecedor da nova composição deste colegiado, vindo, somente agora, nos embargos, suscitar a nulidade, o que retrata a chamada nulidade de algibeira, posto que não houve alegação oportuna nesse sentido, ocorrendo, no caso, a preclusão. 3). Compete registrar que ao proclamarem seus votos, os magistrados integrantes deste colegiado o fizeram de acordo com o disposto no art. 371, CPC, posto que o convencimento do julgador deve repousar obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4). A decisão judicial ora embargada concluiu pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação do recorrente, eis que “o termo inicial do prazo previsto no Decreto n° 20.910/32, ocorreu em 05.01.1989, na data do ato de exclusão do ex-militar, conforme Boletim do Comando-Geral da PM/PI (fl. 64). 5). Assim, restou cristalina a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2014 e, por tanto, decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos depois da edição do ato. 6). Note-se que o Embargante pretende a todo custo o reexame da matéria decidida por esta Câmara, uma vez que não logrou comprovar a existência de nulidade, tampouco de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 7). Registre-se, por outro lado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). 8. Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo e prequestionamento, interposto por OSTERNE DE MELO PEREIRA (Id 10603252), em face do acórdão (Id 7497343), alegando a existência de vícios no julgado.
Destaca que o julgamento se deu sem a participação dos Desembargadores Manoel de Sousa Dourado e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na sessão de julgamento em que este relator proferiu voto e, portanto, não tiveram participação quando da sustentação oral proferida pelo Advogado, fato que, no seu entendimento, culmina com a nulidade do julgado.
Alega que não foram analisados os documentos constantes dos autos, visto que mesmo admitindo a inexistência de processo administrativo disciplinar legal militar, admite que houve publicação do ato de demissão, o que, no seu entender, é contraditório.
Alega, de outra parte, que os precedentes citados para fundamentação do acórdão não são semelhantes ao caso do embargante, admitindo que foi excluso das fileiras da PM-PI sem processo administrativo legal, sendo que os acórdãos citados como paradigmas apontam que houve o devido processo administrativo. Em decorrência, alega que o acórdão invoca “motivos que se prestariam a justificar outra decisão”.
Noutro vértice, sustenta que o acórdão é omisso por ter deixado de enfrentar os pontos da pretensão deduzida, em especial os pontos relevantes, bem como por não dizer o porquê de “deixar de seguir ... jurisprudência ou precedentes invocados pela parte.
Requer o conhecimento dos embargos para, no mérito, declarar a nulidade da sessão de julgamento e que o causídico possa realizar a sustentação oral a fim de que os dois novos integrantes possam ouvi-lo e, ainda, diante das omissões e contradições apontadas, requer o provimento dos embargos, para atribuindo efeito modificativo ao julgado, seja dado provimento ao recurso de apelação reconhecendo o seu direito de acordo com a causa de pedir.
O Estado do Piauí apresentou impugnação, Id 12391408, sustentando que ocorreu a preclusão da alegação de nulidade do julgamento ao argumento de que não houve alegação oportuna nesse ponto. No mérito sustenta que o reconhecimento da prescrição aplicado ao caso se deu com base na legislação e jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores. Requer o não conhecimento dos embargos e, acaso conhecidos, pugna pela sua rejeição.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
O recurso de embargos de declaração tem entre seus objetivos legais escoimar a decisão alvo de eventuais omissões, configuradas quando o julgador singular ou o órgão colegiado abstêm-se de emitir pronunciamento expresso sobre matéria essencial ao julgamento da controvérsia. Também busca solucionar eventual justaposição de fundamentos antagônicos, evitando a perpetuação de contradição ou de obscuridade no julgado.
No caso em foco, o embargante defende a nulidade do julgado, ao argumento de que os novos integrantes do órgão colegiado não participaram da sessão de julgamento em que houve a sustentação oral implementada por seu causídico.
Mesmo assim, o recurso de apelação foi incluso em pauta de julgamento da sessão do dia 02.06.2022, ocasião em que as partes tomaram ciência, tendo o embargante permanecido silente, embora sendo conhecedor da nova composição deste colegiado, vindo, somente agora, nos embargos, suscitar a nulidade, o que retrata a chamada nulidade de algibeira, posto que não houve alegação nesse sentido, oportunamente, ocorrendo, no caso, a preclusão.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade deveria ter sido suscitada até a data de 02.06.2022, sob pena de preclusão. Do contrário, como ocorreu, resta caracterizada a chamada nulidade de algibeira que ocorre quando a parte se vale da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Tal postura se revela contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual, posto que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo assim se portarem. Por essa razão, a nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do STJ, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).
É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
Compete registrar que ao proclamarem seus votos, os magistrados integrantes deste colegiado o fizeram de acordo com o disposto no art. 371, CPC, ao dispor que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Por esse preceptivo, o convencimento do julgador deve repousa obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções, sob pena de nulidade do decisum, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige como condição de validade a devida fundamentação das decisões judiciais.
A decisão judicial embargada concluiu pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação do recorrente, eis que “o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n° 20.910/32, ocorreu em 05.01.1989, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, conforme Boletim do Comando-Geral da PM/PI (fl. 64), para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação, visto que se tratou de ato formal e público, por parte do Estado do Piauí, vale dizer, houve um ato de exclusão do apelante dos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de um ato administrativo do Comandante Geral da referida corporação, revestido de formalidade e publicidade. Dessa forma, resta cristalina a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação somente foi proposta em 2014 e que o ato foi editado em 1989, e, por tanto, decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos depois da edição do ato que resultou na demissão do autor/apelante.
Note-se que o Embargante pretende a todo custo o reexame da matéria decidida por esta Câmara, uma vez que não logrou comprovar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Destaque-se que os pontos enumerados pelo embargante no recurso de apelação foram suficientemente superados e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão e contradição não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
No caso, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por outro lado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002042-88.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorOSTERNE DE MELO PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024