TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-34.2020.8.18.0088
APELANTE: MARIA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, considera-se extinto o vínculo de trabalho como celetista, iniciando-se nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800510-34.2020.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Andrade Ribeiro da Silva contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista (ação de cobrança) proposta em desfavor do Município de Boqueirão do Piauí, ora apelado.
A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem condenação em custas.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, resumidamente, que entre as partes há relação estatuária, e não trabalhista. Portanto, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo de natureza estatutária, não faz jus, a apelante, ao recebimento de FGTS.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que: i) o Município recorrido foi devidamente citado para apresentar defesa e não o fez no prazo legal, razão pela qual requer a aplicação da revelia; ii) “(…) a Lei Municipal Nº 01/2013 de 08.05.2013, trata-se do Estatuto do Servidor Público Municipal (...), e não trata do Regime Jurídico Único.(...)”; iii) houve a prestação continuada do serviço, tendo direito a parte recorrente ao pagamento das parcelas do FGTS, pois o contrato de trabalho da apelante rege-se pelo regime jurídico da CLT; iv) não há que ser aplicada a prescrição, posto que não há legislação municipal vigente sobre a instalação de regime jurídico único no Município recorrido.
Requer, por conseguinte, a reforma da sentença, a fim de que: i) seja reconhecida a competência da justiça estadual para apreciar o feito; ii) não se apliquem ao caso dos autos os efeitos da Lei Municipal do Município de Boqueirão do Piauí (Lei Municipal nº 01/2013), ante a ausência de previsão legal de mudança de regime jurídico de servidores; iii) não seja acolhida a alegação de prescrição bienal posto que a Lei Municipal nº 01/2013 não trata de mudança do regime jurídico municipal; iv) o Município recorrido seja condenado ao pagamento do FGTS devido à parte recorrente desde a data da sua admissão.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a pretensão da recorrente está prescrita, haja vista que o prazo para reclamação de qualquer verba laboral decorrente do regime celetista é de dois anos contados do encerramento da relação trabalhista, bem como que se considera o fim da relação de trabalho celetista com a transmudação para o regime estatutário, que se deu com a publicação da Lei Municipal nº 01/2013.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
Intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição levantada pela parte recorrida, a parte apelante defendeu que ajuizou a ação no prazo correto, pois se aposentou como professora na data de 05/08/2019 e ajuizou a ação na data de 16/11/2020, portanto no prazo máximo de 02 (dois) anos após o fim do seu contrato de trabalho.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao tempo em que mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida para a parte autora, ora recorrente.
Reconheço, ainda, a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, conforme requerido pela parte apelante.
Rejeito, por outro lado, o pedido de que seja reconhecida a revelia do Município de Boqueirão do Piauí, haja vista que, ao contrário do que aduz a parte recorrente, o ente municipal apresentou regularmente contestação nos presentes autos.
Feitas estas considerações, passo a apreciar a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, que pleiteia o reconhecimento da prescrição bienal no caso dos autos.
Inicialmente, importa destacar que a Lei Municipal nº 01/2013, publicada em 13 de maio de 2013 no Diário Oficial dos Municípios, Edição nº 2342, instituiu o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Boqueirão do Piauí, dispondo em seu artigo 1º:
“Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores do Município de Boqueirão do Piauí, Estado do Piauí, integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.”
A referida norma não excepciona a sua aplicabilidade aos servidores públicos que haviam ingressado no serviço público do Município de Boqueirão antes da sua vigência, de modo que, uma vez vigente, passou a ser aplicada a todos os servidores da estrutura administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo do ente público.
Dessa forma, com a edição da mencionada lei, o vínculo de trabalho da parte recorrente passou a ser por ela regido, extinguindo-se a relação jurídica laboral anteriormente firmada, a qual era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, em se tendo reconhecido o vínculo estatutário, consequentemente, ocorreu a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição bienal. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
Ementa: TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 677752 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)
Deve ser observado, ainda, o teor da Súmula 382, do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da questão:
“Súmula 382: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.”
Logo, o vínculo jurídico entre as partes regido pela CLT se deu no período entre 06/04/1989 até a vigência da Lei Municipal nº 01/2013, publicada em 13 de maio de 2013, e, tendo a ação sido ajuizada somente em 16/11/2020, há a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos da súmula retroindicada.
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir do julgado a seguir:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800798-44.2021.8.18.0056 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Itaueira/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar o pedido, de KÁTIA MARIA SARAIVA GUALBERTO em face do Município de Itaueira-PI, prescrita a cobrança relativa ao recolhimento do FGTS de 16/11/1991 à 02/06/2006 e julgar improcedente o recolhimento de FGTS posterior à 02/06/2006”.
III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)
IV. Ainda nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)
V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(AC 0800798-44.2021.8.18.0056, Relatora Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, julgado no Plenário Virtual no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023)
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação interposta e VOTO para que seja acolhida a prejudicial de prescrição levantada pela parte recorrida em sede de contrarrazões, mantendo-se, desta forma, a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial.
Por fim, embora a parte autora, ora recorrente, tenha sido condenada na sentença ao pagamento de honorários advocatícios, verifico que não foi fixado o percentual devido, os quais arbitro, mesmo sem que tenham sido objeto do recurso em apreço, por se tratar de matéria de ordem pública, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a referida verba deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.
Teresina, 21/02/2024
0800510-34.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMARIA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação23/02/2024