
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0765005-47.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
IMPETRANTE: MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que denegou a segurança no âmbito do MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000, que acoima de ato ilegal.
A impetrante aduz na inicial que:
Excelência, a IMPETRANTE vinha percebendo regularmente pensão vitalícia na condição de filha inupta de magistrado, desde 1991, quando lhe foi deferida a pensão por morte por ato administrativo da Presidência deste Tribunal, com base no art. 191 da Lei 3.716/79.
In casu, pertine assentar que a ora IMPETRANTE tinha como genitor o Juiz Lucídio Vieira de Araújo, falecido em 26-09-1991.
Destarte, a mesma continuou a perceber a pensão até o ano de 2019, quando teve seu benefício cassado pela Decisão nº 68/2019 do TCE-PI, prolatada em 18-03-2019, sendo que a indigitada decisão do Tribunal de Contas, que suprimiu a pensão, não está sequer assinada, nem física, nem digitalmente com certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.
Registra-se que o TCE-PI instaurou processo administrativo contra IMPETRANTE, proc. TC 36.266/08, SOMENTE em 29-09-2008, isto é, 17 anos após a concessão da pensão, sem jamais assegurar o contraditório e ampla defesa.
Já, a Decisão sem assinatura que suprimiu a pensão, Decisão TCE-PI nº 68/2019, foi proferida em 18-03-2019, 27 anos após a concessão da pensão, com violação ao prazo de decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo, que é de 5 anos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99.
Demais disto, o TCE-PI tentou suprimir a pensão da IMPETRANTE em 05-03-2012, pleito que foi denegado pela Presidência do TJ-PI, que entendeu estar aquela pensão protegida por coisa julgada produzida no MS nº 2245-4, nova numeração MS nº 0002245-12.2000.8.18.000 (Acórdão do MS transitado em julgado e Ofício nº 202/12/GP TJ-PI em anexo).
O entendimento da Presidência deste E. TJ-PI, que, em 05-03-2012, declarou a existência do direito a manutenção da pensão por estar a mesma protegida por coisa julgada, recusando-se a cumprir a decisão do TCE, manteve-se irretocável por 7 (sete) anos, de forma que o Órgão de Contas quedou-se inerte durante todo esse período. Assim, novamente consuma-se a decadência do direito de autotutela da Administração, na forma do já citado art. 54 da Lei 9.784/99.
Diante do presente quadro fático, a IMPETRANTE ajuizou contra o Estado do Piauí e o Presidente do TCE-PI, o MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000, no bojo do qual a C. 3ª Câmara de Direito Público, aqui representada pela digna AUTORIDADE COATORA, proferiu Acórdão denegando a segurança, mediante, data venia, ilegalidade e teratologia.
Contra a decisão, ora IMPETRADA, a IMPETRANTE também interpôs Recurso Ordinário, este ainda pendente de conhecimento e julgamento, e, como bem é cediço, consistente em procedimento deveras moroso em razão do alto volume de processos de competência do C. STJ.
Com essas considerações requer:
a) que seja conhecido o presente mandamus e concedida a segurança pleiteada;
b) a concessão da medida liminar, determinando o imediato restabelecimento da pensão da IMPETRANTE, até o julgamento do Recurso Ordinário interposto no MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000, notificando-se os IMPETRADOS, bem como, o Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, Exmo. Sr. Presidente do TCE-PI e Exmo. Sr. Min Relator do ROC no STJ, para providências cabíveis;
c) alternativamente, pede, liminarmente, a suspensão do MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000, caso ainda não tenha sido o referido writ remetido ao C. STJ e o restabelecimento da pensão até o julgamento do mérito desta impetração;
d) no mérito, seja confirmada a liminar pedida na letra “b” e a concessão da segurança em caráter definitivo;
e) alternativamente, REQUER no mérito a anulação no MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000 e do processo administrativo TC-O 36.266/08, com o restabelecimento da pensão em definitivo dentro deste mandado de segurança;
f) seja deferida a justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei;
g) que lhe sejam garantidos os pagamentos suprimidos entre a impetração deste writ e o restabelecimento da pensão;
h) que seja notificada a AUTORIDADE COATORA, para prestar as informações que reputar pertinentes e necessárias nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09;
i) que seja cientificado o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/2019;
l) que seja ouvido o douto representante do Parquet, para que exerça seu mister de custus legis, na forma do que preceitua o art. 12 da Lei 12.016/09.
É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em face de decisão colegiada da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que denegou a segurança no âmbito do MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000, que acoima de ato ilegal.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo lesionado ou ameaçado de lesão por ato arbitrário de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, à vista de tudo quanto alegado na inicial da presente ação mandamental, afere-se que o cerne da situação posta em deslinde diz respeito a suspensão e/ou cassação de decisão colegiada da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que denegou a segurança no âmbito do MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000.
Desta forma, não há como se conhecer do presente Writ, tendo em vista que não há previsão legal, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Tribunal de Justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez que não há previsão legal para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie.
Sem honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ e sem custas.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator/Substituto
0765005-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação18/01/2024