
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757181-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deverá cumprir os requisitos dos incisos I a IV, o que não ocorreu no caso em apreço, restando ausente o cumprimento do inciso IV. 2 – Devidamente intimado para proceder à regularização processual, a parte agravante quedou-se inerte, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA (Id 8097193 – págs. 1/13) em face de decisão (Id 9265695 – págs. 236/239) proferida nos autos do Requerimento de Busca e Apreensão apresentado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (Processo nº 0834204-61.2022.8.18.0140), na qual, o Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em cumprimento à ordem expedida pelo Magistrado da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa-PB (Processo nº. º 0814114-59.2022.8.15.2001), determinou a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., Ano de fabricação/modelo: 2021/2022, Cor: CINZA, chassi: 9BRB33BE2N2089715, Renavam: 01286251203, PLACA: RLV5H06, nos moldes da decisão proferida pelo Juízo de origem (Id 30188048), observando-se o endereço informado no Id 30187432, e o fez com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/0969.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte agravante não cumpriu o disposto no inciso IV, do artigo 1.016, do Código de Processo Civil, porquanto, não indicou o(s) nome(s) do(s) advogado(s) e respectivo(s) número(s) da OAB da parte agravada, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à devida a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 13823405).
Devidamente intimado (Id 14278369), o agravante deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão (Id 14703025).
É o que importa relatar.
O artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao agravante ter realizado a regularização processual apresentando a qualificação da defesa da parte agravante, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA – PARTE AGRAVADA DEVIDAMENTE CITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO RECURSO – EXEGESE DO ARTIGO 1.016, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 01000330220228269031 SP 0100033-02.2022.8.26.9031, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022) (Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM O AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel nos autos de execução fiscal ajuizada pelo agravante em face da agravada. Assinação do prazo legal para que o agravante apresentasse os nomes e endereços dos advogados das partes. Exigência não atendida. 1. É inadmissível agravo de instrumento interposto sem a indicação dos nomes e endereços dos advogados que patrocinam o agravado, na forma do art. 1.016, IV, do CPC. 2. Recurso do qual não se conhece. (TJ-RJ - AI: 00908364820228190000 2022002123471, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) (Destaquei)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade, ante o descumprimento dos requisitos do artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do aludido Diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757181-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação11/01/2024