Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800769-19.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2.Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço com divergência de dados ou em nome de terceiro, ou ainda, bastante antigo, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, além de justificativa para o caso de residir em imóvel de terceiro, bem como, extratos bancários da conta do autor. 3. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.4. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação dos referidos documentos, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-19.2019.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800769-19.2019.8.18.0038

APELANTE: DIONIZIA BATISTA DE SOUSA 

ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº. 39.612-A) E OUTROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR.  DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2.Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço com divergência de dados ou em nome de terceiro, ou ainda, bastante antigo, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, além de justificativa para o caso de residir em imóvel de terceiro, bem como, extratos bancários da conta do autor. 3. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.4. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação dos referidos documentos, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. 6.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONIZIA BATISTA DE SOUSA (ID. 12239673) em face da sentença (ID. 12239670) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial pela parte autora que, intimada para juntar aos autos os extratos de sua conta bancária do período compreendido entre os 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores ao suposto desconto indevido.

Em suas razões de recurso a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, pois, trata-se de documento de prova, ressaltando que a parte autora/apelante é hipossuficiente e faz jus ao deferimento da inversão do ônus da prova.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

A parte ré, devidamente citada, não apresentou suas contrarrazões.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 12342821).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau (ID. 12342821), portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.

 

2 – DO MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários da conta da autora, no período referente aos alegados descontos indevidos.

Verifica-se nos autos que o magistrado de 1º grau, em despacho constante do ID. , proferiu a seguinte determinação, cujo trecho segue transcrito:

“Por esses motivos, INTIMEM-SE A PARTE DEMANDANTE, por meio de seu advogado, a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, juntando aos autos:

a) os extratos de sua conta bancária do período compreendido entre os 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores ao suposto desconto indevido;

b) o seu comprovante de endereço atualizado (em seu próprio nome) ou declaração do(a) proprietário(a) do imóvel localizado na Rua Santa, Povoado São João, Avelino Lopes-PI atestando que a parte demandante reside no mencionado local.

Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, p. único, e artigo 485, I, ambos do CPC/2015).”

Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou petição pugnando pelo prosseguimento do feito, juntando aos autos apenas o comprovante endereço, sem, contudo, cumprir com a determinação judicial acerca da juntada dos extratos(ID. 12239665).

Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.

No tocante à necessidade de juntada de extratos bancários nas ações desta natureza reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.

Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado no despacho constante do ID. 12239511, para juntar aos autos os documentos apontados pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil). 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021).

Assim sendo, não tendo a apelante juntado aos autos os extratos bancários da sua conta bancária, nos termos determinado no despacho constante do ID. 12239511, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.

 

3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800769-19.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONIZIA BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2024