TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-67.2023.8.18.0047
Apelante: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL
Advogados: Flávio Cleiton Da Costa Júnior (OAB/PI Nº 15.817) e outros
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG Nº 91.567)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Exigência de comprovante de residência atualizado e procuração AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA. Sentença a quo. indeferimento da iniciaL. extinção do processo sem julgamento de mérito. nulidade da sentença a quo. regular processamento do feito na origem. Recurso conhecido e provido.
1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.
2. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
4. Nos autos, verificado Despacho do juiz a quo determinando à Parte Autora juntada de comprovante de residência atualizado e procuração ad judicia com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
5. Verificada juntada dos documentos exigidos.
6. Proferida sentença a quo com extinção do processo sem julgamento de mérito.
7. Nulidade da sentença a quo. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IDALICE BARBOSA LEAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, in litteris:
“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Expedientes necessários.”
(ID. 12305865) (Negritei)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais, sob o argumento de que a parte Consumidora/Recorrente não juntou procuração ad judicia com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como, comprovante de endereço atualizado; ii) que, todavia os referidos documentos exigidos pelo Juízo de origem foram juntados aos autos pelo Recorrente. Com isso, requer provimento ao recurso, com a consequente reforma e anulação da sentença de piso que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, retornando os autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: ID. 12305884.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento da parte Autora, ora Apelante, não ter atendido sua exigência de juntar procuração ad judicia com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como, comprovante de endereço atualizado.
Conforme podemos constatar determinou o Douto Juiz de origem em Despacho de ID. 12305410:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.”
(ID. 12305410)
No tocante a procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
O Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa".
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública, bem como não tem prazo de validade, mantendo sua eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC.
Destarte, apesar da jurisprudência pátria entender que, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com finalidade precípua de defender os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, tal medida deve ser excepcional e depende de fundamentação hábil do juízo.
Nesta senda, o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, a aplicação excepcional do poder geral de cautela.
Neste sentido, recentemente entendeu Superior Tribunal de Justiça , conforme exponho:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)
No mesmo sentido, é farta a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos. Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.
(TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária. Recurso provido.
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)
Quanto a determinação de acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome do Autor, ora Apelante, observo que o demandante juntou aos autos comprovante de residência em nome de sua mãe, conforme demonstram os documentos de ID. 12305412 e 12305409 (págs. 1/3), pelo que entendo atendida a exígência do Juízo de origem neste ponto.
Saliento que, a parte Autora, em cumprimento à exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome, no território da Comarca de ajuizamento da ação, atendeu à diligência determinada, juntando aos autos do processo o exigido comprovante de residência em nome de sua mãe, parente direta, consanguínea, mediante a devida comprovação do grau de parentesco, conforme consta em documentos de ID 12305412 e 12305409 (págs. 1/3), pelo que perfaz-se irrazoável e imbuído de excesso de formalismo o decisum do juízo a quo de extinção do feito sem julgamento de mérito, por não entender atendida a diligência determinada.
Ressalto, ainda, em relação ao lapso temporal exigido pelo Juízo de origem, de juntada do comprovante de residência referente a 3 meses da data do ajuizamento da ação, que o referido documento juntado aos autos em ID. 12305412 é datado de outubro de 2023, ao tempo em que a ação fora proposta em 01 de fevereiro de 2023, portanto atende à exigência temporal determinada pelo Douto Juízo de origem.
Neste ímpeto, por todo o exposto, entendo pela equivocidade do juízo de origem ao proferir a sentença ora combatida, vez que o decisum declarou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento de não ter a parte Autora cumprido as diligências exigidas, referente a juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, quando, de fato e de direito, verifico que foram cumpridas, conforme outrora analisado em documentos de ID. 12305412 e 12305414.
Isto posto, portanto, forçoso reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, ante ausência de fundamentação válida no decisum.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800160-67.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IDALICE BARBOSA LEAL
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/04/2024