TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820361-68.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES. INEXIS|TÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende a embargante a reforma do acórdão, no entanto, não trouxe qualquer fato que possa modificar o julgado. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissões a serem sanadas, quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados se encontra fundamentada. 3. Ademais, o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente texto de lei ou refutar todas as teses ventiladas pelas partes para chegar à mesma conclusão ao fundamentar a decisão. Precedentes. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 4. Inviável, pela via dos Embargos de Declaração, a pretensão de revisão de julgado. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento interpostos por MARIA JOSE DOS SANTOS, em face do acórdão Id 10533496, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença.
A Embargante em suas razões (Id 10773425), alega omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que a prescrição para a cobrança de tarifas pública de energia elétrica é o prazo do art. 206, § 5º I, do CC, ou seja, de 05(cinco) anos e não o art. 205 do CC, que prevê que o prazo é de 10(dez) anos. Omissão quanto a aplicação do princípio do livre convencimento motivado e error injudicando do juízo a quo. Diz que as faturas não podem ser consideradas como títulos monitórios, vez que não têm utilidade para figurar como prova escrita para instruir a ação.
Ao final requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas e o prequestionamento da matéria.
Intimado, a parte embargada impugnou os embargos de declaração apresentados pela embargante (Id 13525398), aduz pela não aplicação do CDC; Inexistência de qualquer prática abusiva pela embargada; Incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada fatura; Inclusão das faturas vincendas.
Ao final requer que seja negado seguimento aos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissões no acórdão embargado, aduzindo que a prescrição do direito da autora é a quinquenal e não a decenal; error in judicando do juízo a quo; que as faturas de energia elétrica não servem para instruir a ação monitória e o prequestionamento .
Pois bem, analisando os autos, percebe-se que à embargante, em momento algum acrescentou qualquer fato que possa ser modificado no acórdão embargado. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Observa-se que a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos realizados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
De fato, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inoportuna, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.
Nesse sentido.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.
Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820361-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JOSE DOS SANTOS
Publicação09/03/2024