TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757747-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO SABINO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Pretende o agravante a reforma da decisão a quo que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando que o feito seja remetido para aquela comarca. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside na Rua Torquato Alves, 47, Bairro Centro na cidade de Elizeu Martins/PI), conforme consta do documento de endereço (ID 12382538 – p. 59). Além disso, os documentos pessoais do promovente mostram nitidamente que o mesmo é residente naquela cidade, corroborando que o domicílio do autor é e sempre foi em Elizeu Martins. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor. Via de consequência, revogo a liminar (Id 12656052), para determinar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Elizeu Martins-PI. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENT0 interposta por Antônio Sabino Pereira, já devidamente qualificada, contra decisão do MM Juiz da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS e Banco Bradesco S/A, ora Agravados, pela qual declarou a incompetência absoluta do juízo.
A parte dispositiva da decisão agravada tem o seguinte teor:
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Elizeu Martins-PI, com as homenagens e cautelas de estilo.
Nas razões do recurso o agravante alega desnecessidade de procuração particular; receio de lesão e dano irreparável.
Aduz que a determinação de juntada da procuração original, não impõe medida necessária para o regular prosseguimento ao feito, que a procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação
Com isso requer que seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática ID 12656052, foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, confiro que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, qual seja Elizeu Martins-PI
No que concerne ao deferimento da tutela de urgência, sua concessão fica condicionada ao preenchimento, concomitante, dos elementos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” - (negritei)
Acerca do tema, cumpre trazer à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, verbo ad verbum:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex. Dano decorrente de desvio de clientela.” (in Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 594/598).”
Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido, não podendo, ainda, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que esses requisitos dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal.
Nesse sentido:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE DRIVE THRU, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. PARECER DA AMT. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DO TRÂNSITO LOCAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Os critérios de aferição para a concessão ou denegação de medida liminar em antecipação de tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. 3. Assim, a decisão que indefere a tutela de urgência para que seja expedido Alvará de Licença para funcionamento de drive thru, por entender que o caso necessita de ampla produção de provas, não tendo sido possível aferir a probabilidade do direito da autora apenas pelos documentos trazidos à inicial, somente deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5170758-37.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019).
Transpondo os comandos acima mencionados, não constato a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência almejada pela parte autora/agravante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora reside na Rua Torquato Alves, 47, Bairro Centro na cidade de Elizeu Martins/PI).
Analisando documento do processo de origem percebe-se que o autor juntou documentos demonstrando que reside em outra cidade, qual seja Elizeu Martins – PI (ID 12382538 – p. 59)
Além disso, os documentos pessoais da promovente mostram nitidamente que o mesmo é residente naquela cidade, corroborando que o domicílio do autor é e sempre foi em Elizeu Martins.
Portanto, considerando que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor. Via de consequência, revogo a liminar (Id 12656052), para determinar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Elizeu Martins-PI.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757747-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO SABINO PEREIRA
RéuEAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Publicação08/03/2024