Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802557-74.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Assim, é evidente que a multa atribuída à patrona da apelante mostra-se indevida. 2- É cediço as custas e honorários de sucumbência ficam a cargo da parte e, não de seu patrono, então, tendo a parte autora dado causa ao ajuizamento da ação, a condenação ao pagamento das referidas verbas deve ser direcionada a ela, observando-se, no entanto, que sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802557-74.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802557-74.2021.8.18.0078

APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 


 EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


1- O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Assim, é evidente que a multa atribuída à patrona da apelante mostra-se indevida. 


2- É cediço as custas e honorários de sucumbência ficam a cargo da parte e, não de seu patrono, então, tendo a parte autora dado causa ao ajuizamento da ação, a condenação ao pagamento das referidas verbas deve ser direcionada a ela, observando-se, no entanto, que sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

3- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à patrona da recorrente, e consignar que a condenação em custas e honorários advocatícios fica a cargo da autora/apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO CELESTINO em face da sentença, proferida pelo juízo da 2ª  vara da comarca de Valença do Piauí,  que extinguiu sem resolução do mérito a ação por ela proposta em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.  


Na sentença recorrida, o juízo a quo acolheu o pedido de desistência da parte autora, todavia, entendendo que houve fraude na coleta do consentimento da autora em relação à demanda, condenou a advogada constituída em multa de litigância de má-fé em 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida, e em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condenou esta mesma advogada também em custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais(ID 10996741), a parte defende que  a aplicação da multa por litigância de má-fé não pode ser estendida ao procurador da parte e que a responsabilidade solidária do advogado, prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, exige a comprovação de conluio com o cliente, e dispõe, ainda, que a referida litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria.


Alega que, encontrando-se em posição de necessidade financeira imediata, foi inegavelmente coagida a desistir de suas demandas, uma vez que lhe foi negada a prestação de serviço bancário sob a única justificativa de existência de demandas judiciais contra instituições financeiras.


Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, conforme faz prova com a apresentação da declaração de hipossuficiência anexa e do histórico do INSS na qual consta o valor a renda mínima que a mesma recebe, e por conseguinte a exclusão de custas processuais e honorários atribuídas à patrona. 


Intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 10996752)


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13451532)


É o relatório. 



 


VOTO


No presente caso, a parte autora, e ora apelante, desistiu da ação, após ter manifestado em juízo que desconhecia a causa, bem como a patrona que a representava. 


Na ocasião da sentença, o juízo a quo então condenou a patrona à multa por litigância de má-fé, e atribuiu-lhe o dever de arcar com as custas e honorários, após revogar os benefícios da gratuidade da justiça da parte autora. 


Desde logo, anuncio que a sentença carece de reforma.


O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.


Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido.

(STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)



Assim, é evidente que a multa atribuída à patrona da apelante mostra-se indevida. 


Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso.


E quanto à atribuição da referida sanção processual à autora, reputo que não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco restou comprovado que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu nos autos. 



Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, percebe-se que há declaração de hipossuficiência financeira nos autos de origem (ID n. 10996404) e que a parte aufere mensalmente apenas o valor de sua aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao referido benefício. 



Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, como se vê no § 4º do Art. 99 do CPC:

 

Art. 99. (...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Na espécie, o juízo de origem afastou a gratuidade de justiça sem qualquer fundamento, visto que não restou provado que houve alteração da situação financeira da parte autora, razão pela qual entendo que o benefício deve ser restituído. 

Outrossim, é cediço as custas e honorários de sucumbência ficam a cargo da parte e, não de seu patrono, então, tendo a parte autora dado causa ao ajuizamento da ação, a condenação ao pagamento das referidas verbas deve ser direcionada a ela, observando-se, no entanto, que sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à patrona da recorrente, e consignar que a condenação em custas e honorários advocatícios fica a cargo da autora/apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto. 


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802557-74.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2024