Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800125-91.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora os servidores possam fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, essas não se confundem com a remuneração integral desses. Assim, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui-se as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com duas das verbas consideradas como incidentes na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do Apelado pelo juiz a quo, quais sejam: adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários. 2. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e a gratificação por prestação de serviços extraordinários não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias devem ser afastadas a incidência de tais vantagens. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, compulsando as fichas financeiras anexadas à inicial, constata-se que o Estado do Piauí já fazia a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização correta de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 4. Com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença a quo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral Com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800125-91.2021.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Embora os servidores possam fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, essas não se confundem com a remuneração integral desses. Assim, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui-se as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com duas das verbas consideradas como incidentes na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do Apelado pelo juiz a quo, quais sejam: adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

2. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e a gratificação por prestação de serviços extraordinários não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.

3. Quanto ao adicional de insalubridade, compulsando as fichas financeiras anexadas à inicial, constata-se que o Estado do Piauí já fazia a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização correta de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

4. Com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

5. Apelação conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença a quo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral Com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11172408, oriunda da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ETEVALDO DE ANDRADE FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O Juiz, em sede de primeiro grau, com base nas razões fundamentadas, rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, rejeitou a prejudicial de mérito - da prescrição do fundo do direito, e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para resolver o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

 “a) condenar a parte ré ao pagamento de montante referente a incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno e Taxa de insalubridade na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nas pretensões não fulminadas pela prescrição, portanto, posteriores a 2014, corrigidos pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), a partir de cada desconto indevido e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

b) considerar a sucumbência recíproca, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios dos seus patronos, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 11172965). Em suas razões recursais, afirma que a sentença deve ser reformada para afastar a incidência do adicional noturno e da gratificação pela prestação de serviços extraordinários na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do Apelado uma, vez que “não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente (condicionadas à efetiva prestação do serviço) e aquelas que possuam natureza indenizatória.”

Ressalta que a condenação acerca do adicional de insalubridade é desnecessária, uma vez que já é incidente na referida base de cálculo, conforme previsto na ficha financeira do requerente.

Além disso, sustentam a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público, vedação ao “gatilho” conforme art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Intimado, ETEVALDO DE ANDRADE FILHO apresenta contrarrazões em Id. 11172967. Em síntese, requer “a total procedência da presente ação para condenar o Requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os.”

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13195645).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


A parte Apelante pretende afastar a incidência do adicional noturno e da gratificação pela prestação de serviços extraordinários na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do Apelado uma, vez que “não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente (condicionadas à efetiva prestação do serviço) e aquelas que possuam natureza indenizatória.”

Ressalta, ainda, que a condenação acerca do adicional de insalubridade é desnecessária, uma vez que já é incidente na referida base de cálculo, conforme previsto na ficha financeira do requerente.

Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu art. 7º  acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, litteris:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, em seus artigos 40 e 41, estabelece as definições legais a serem observadas:

Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 

Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

(...) 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço. 

Além disso, em seu art. 43, são elencadas as verbas que podem ser pagas ao servidor além do vencimento, in verbis:

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: 

I – indenizações; 

II – gratificações; 

III – adicionais. 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

 § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.    

Nesse sentido, embora os servidores possam fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, essas não se confundem com a remuneração integral desses. Assim, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui-se as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com duas das verbas consideradas como incidentes na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do Apelado pelo juiz a quo, quais sejam: adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

Como bem visto, a legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e gratificação pela prestação de serviços extraordinários não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem.

Para reforçar, o Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Esta Corte de Justiça, inclusive esta Câmara de Direito Público, possui julgados recentes reconhecendo a impossibilidade de adicional noturno e da gratificação por horas extraordinárias serem incorporados ao pagamento de férias e décimo terceiro. Vejamos os seguintes precedentes:     


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem

2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial;  

3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022) 



PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.

1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo.

3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0823887-72.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2022)

Quanto ao adicional de insalubridade, compulsando as fichas financeiras anexadas à inicial, constata-se que o Estado do Piauí já fazia a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização correta de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Logo, resta forçoso concluir pela procedência das razões aduzidas na presente apelação.

Por fim, em razão das reformas supracitadas na sentença guerreada, entendo pela inexistência de sucumbência recíproca, e estabeleço o ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.



IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença a quo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Com o provimento total do presente recurso, é necessário o estabelecimento do ônus sucumbencial unicamente à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 


Teresina, 17/04/2024

Detalhes

Processo

0800125-91.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ETEVALDO DE ANDRADE FILHO

Publicação

17/04/2024