TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801151-10.2022.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em sua conta bancária, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801151-10.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11388752) interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 11388749), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 11388749), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) determinar o cancelamento dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, sob a rubrica ‘Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1’, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante; c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante.
Em suas razões recursais (ID 11388752), o apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que os honorários advocatícios sejam majorados para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID 11388763), o apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que o apelante não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação danosa, de forma a receber a pretendida reparação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 11952951.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11952951).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
No caso dos autos, o apelante impugna a sentença, inicialmente, no capítulo em que entendeu por não condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pelo apelante.
Entendo que a sentença comporta reparo no ponto.
Isso porque, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação questionada, ao passo em que não colacionou aos autos o contrato contendo a manifestação de vontade do apelante, de modo que os descontos realizados na conta bancária de titularidade do referido se deram de maneira irregular.
Com efeito, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados na conta bancária do apelante.
Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
No caso dos autos, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
Não resta mais o que se discutir.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0801151-10.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO JOSE DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024