
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0819883-21.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME, NAZARENO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução proposta por Banco do Brasil, ora apelado.
No despacho ID 13372921, este relator determinou a juntada aos autos de documentação idônea a comprovar sua situação econômica, uma vez que o Apelante não apresentou quaisquer documentos hábeis a comprovar a necessidade do pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o Apelante não se manifestou.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No caso em apreço, restou determinou a juntada aos autos de documentação idônea a comprovar sua situação econômica, uma vez que o Apelante não apresentou quaisquer documentos hábeis a comprovar a necessidade do pedido de gratuidade de justiça. Embora intimado para realizar o preparo, o Apelante não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2024.
0819883-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/01/2024