Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0819883-21.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0819883-21.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME, NAZARENO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 I. Relatório 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução proposta por Banco do Brasil, ora apelado. 

No despacho ID 13372921, este relator determinou a juntada aos autos de documentação idônea a comprovar sua situação econômica, uma vez que o Apelante não apresentou quaisquer documentos hábeis a comprovar a necessidade do pedido de gratuidade de justiça. 

Devidamente intimado, o Apelante não se manifestou.  

Relatório suficiente. 

II. Fundamentação 

No caso em apreço, restou determinou a juntada aos autos de documentação idônea a comprovar sua situação econômica, uma vez que o Apelante não apresentou quaisquer documentos hábeis a comprovar a necessidade do pedido de gratuidade de justiça. Embora intimado para realizar o preparo, o Apelante não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber: 

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 

 Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.” 

 Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 

III. Dispositivo 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto. 

Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos

TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819883-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0819883-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/01/2024