TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818308-46.2020.8.18.0140
Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: FILIPE MAXIMO DA NOBREGA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EDUCACIONAL. REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. VALIDADE E EFICÁCIA CONTRATUAL RECONHECIDA.
1. Constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
2. Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
33. Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento do recurso da aluna Apelante.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO de APELAÇÃO da parte autora. Por fim, fixar honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, entretanto, diante da gratuidade judiciária deferida fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da presente ação, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (vinculado – Juiz designado), Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FILIPE MÁXIMO DA NOBREGA BARROS, devidamente qualificado em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Revisional de contrato proposta em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, julgou improcedente os pedidos expendidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que e formalizou juntamente com a Requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, entretanto, desde março de 2020 os alunos estão sem aulas presenciais e, ao mesmo tempo, o quarto período letivo se iniciou sem qualquer paralisação, sem qualquer reposição de aula, sem qualquer atitude da Apelada em demonstrar realização de novo calendário para reaver os grandes prejuízos causados pela falta das aulas práticas necessárias para sua formação profissional.
Argumenta que o emérito julgador fundamentou a improcedência do pedido sem dar a devida observância ao objeto principal deste feito, qual seja, a impactante alteração contratual imposta à parte Apelante e os danos comprovadamente decorrentes dela, suportados unilateralmente pelo discente, desnudando, assim, o desequilíbrio contratual em questão
Explica que o direito à revisão contratual se ampara na quebra da base objetiva do negócio jurídico, pois , a inesperada e obrigatória implantação superveniente do EAD rompeu a referida base, urgindo, por isso, que se proceda à imediata restauração do equilíbrio contratual
Pugna pela aplicação das normas normas protetivas do art. 6°, inciso V, da Lei 8.078, de 1990, bem como s, a redução das mensalidades, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir da matrícula, em janeiro de 2021, e enquanto durarem os efeitos da pandemia, seja em face da crise econômica nacional, seja em face do decréscimo da qualidade de ensino prestado pela IES.
Alega o descumprimento dos requisitos previstos da ADPF 713 e 706, assim como da vigência do Decreto Estadual nº 19.834, de 30 de junho de 2021, que determinou estado de calamidade pública no Estado do Piauí durante este período.
Argumenta a diminuição dos custos da recorrida com o fornecimento on line das aulas inclusive com clara redução do quadro de funcionários quando do início da pandemia.
Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES defendendo a sentença e destaca que e as aulas remotas não são equivalentes àquelas do EAD, considerando que os mesmos professores ministram as aulas ao vivo, nos mesmos horários.
Argumenta que, com o retorno de atividades presenciais em setembro/2020, outros custos operacionais são necessários por ocasião do retorno das atividades presenciais, a fim de se garantir o cumprimento de medidas de saúde e sanitárias – tais como intensificação na limpeza, disponibilização de álcool gel, aquisição de máscaras e luvas para colaboradores e de termômetros, placas acrílicas de proteção para as áreas de atendimento, bem como limpeza e sanitização dos campi que se encontram em deterioração por estarem fechados.
Alega que os custos adicionais incorridos no ano de 2020 precisarão ser absorvidos pela Recorrida, tendo em vista que a Lei n° 9.870/1999 veda o reajuste em periodicidade inferior a um ano, salvo se previsto por lei, a teor do art. 1º, § 6º. Instado a se manifestar, o representante do manifestação do Ministério Público apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO MÉRITO RECURSAL
A parte requerente, ora Apelante, requereu a revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição apelante. Assim, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes. Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)
Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.
A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).
Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento do recurso da aluna Apelante
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao RECURSO E APELAÇÃO da parte autora.
Por fim, fixo honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, entretanto, diante da gratuidade judiciária deferida fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da presente ação, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC
Teresina (PI), data do julgamento. registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0818308-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFILIPE MAXIMO DA NOBREGA BARROS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação16/02/2024