TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-97.2017.8.18.0076
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSSINETE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRA DE IDENTIDADE EXPEDIDA SEM A ASSINATURA DO DIRETOR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DANO DEMONSTRADO PELAS PROVAS COLHIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% (CPC, art. 85, §11). RECURSO IMPROVIDO.
1) Dano moral demonstrado pela prova documental e depoimentos colhidos. Conduta de servidor público que deu origem a vários transtornos à apelada que, à época dos fatos, enfrentava um tratamento contra um câncer.
2) A responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva, ou seja, o ente deve responder pelos danos causados por seus agentes quando estes, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, bastando, para tanto, a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
3) Consta dos autos cópia do Registro Geral da apelada sem a devida assinatura do Diretor do órgão competente.
4) Valor indenizatório que não deve ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assumindo caráter compensatório para a vítima e punitivo para o estado.
5) Honorários advocatícios que devem assumir o ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável (CPC, art. 85). Autora que teve a ação proposta julgada totalmente procedente.
6) No caso, os honorários foram fixados com razoabilidade pelo juízo, devendo ser majorados de 10% para 15%, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC.
7) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estabelecer os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jossinete Maria Piauilino de Miranda, na qual condenou o réu, ora apelante, a pagar à apelada o valor correspondente a três salários-mínimos vigentes, totalizando R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), a título de indenização pelos danos morais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em síntese, narra a inicial que, no dia 07/11/2014, a autora, ora apelada, se dirigiu ao Instituto de Identificação João de Deus Martins para obter a segunda via de seu Registro Geral. Aduz, ocasião em que efetuou o pagamento da taxa correspondente no valor de R$ 15,00 (quinze reais), diretamente ao servidor Paulo Pinheiro, sem que fosse emitido recibo do aludido pagamento, sendo que, ao receber a segunda via de seu documento, este não constava a assinatura do Diretor de referido Instituto.
Relata que, em virtude da ausência da mencionada assinatura no seu RG, enfrentou diversos problemas, os quais lhe causaram transtornos, inclusive, na esfera moral.
Afirma que, somente após a intervenção da Defensoria Pública, em 16/02/2017, conseguiu resolver a situação com a emissão de um novo documento devidamente assinado pelo Diretor do Instituto de Identificação.
Ao final, requer a procedência da ação para a condenação o Estado do Piauí ao pagamento pelos danos morais suportados, bem como sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Após a devida instrução, a juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu, ora apelante (ID. 12434322 - Págs. 1/5).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID. 12434325 - Págs. 1/8).
Em suas razões recursais, o apelante alega que não houve a demonstração de dano moral, tendo em vista que a falta de assinatura em um documento não é capaz de causar dano moral indenizável, tratando-se, no caso, de mero aborrecimento. Nesse contexto, aduz ser necessária a comprovação do dano moral, demonstrando-se minuciosamente as condições nas quais ocorreram o abalo psicológico, incluindo a repercussão do dano.
Alega ser excessivo o valor da condenação a título de indenização pelos danos morais, estipulado em R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).
Insurge-se também contra a necessidade de se condenar o réu em honorários advocatícios. Nesse ponto, ressalta que a autora teve êxito em apenas 15,68% do pedido, de modo que deve ser realizado pagamento de honorários apenas sobre tal montante.
Ao final, requer o apelante a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a título de indenização por donos morais e que, no caso de manutenção da condenação, que esta se dê em valor bem inferior ao arbitrado. Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante ao arbitramento de honorários, tendo em vista que a autora sucumbiu em parte substancial do pedido efetuado.
Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta que não assiste razão ao apelante quando defende a inexistência do dano moral, pois, estando comprovada a sua existência e tendo o juízo a quo fixado a quantia de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), não há que se falar em excessividade do valor arbitrado, posto estarem comprovados, por meio documental e testemunhal, os danos e transtornos causados. Em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, entende que não assiste razão ao apelante, ressaltando que o arbitramento do valor foi apenas sugerido pela parte autora, deixando ao critério do julgador atribuí-lo de forma razoável e cabível. Ao final, pugna pelo improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Da inexistência de dano moral por ausência de demonstração
Alega o apelante que não houve a demonstração de dano moral, sendo necessária a comprovação minuciosa das condições nas quais ocorreu o abalo psicológico, incluindo a repercussão do dano. Porém, não lhe assiste razão.
No caso, deve-se verificar a responsabilidade do Estado do Piauí decorrente da conduta do servidor do Instituto de Identificação João de Deus Martins.
A apelada alega ter solicitado a segunda via da sua carteira de identidade (Registro Geral), após efetuar o pagamento da respectiva taxa diretamente ao servidor Paulo Pinheiro, tendo recebido o documento sem a devida assinatura do Diretor do referido Instituto.
Do que consta dos autos, observo que o dano moral causado à apelada está demonstrado pela prova documental e pelos depoimentos colhidos.
A responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva, ou seja, o ente deve responder pelos danos causados por seus agentes quando estes, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, bastando, para tanto, a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
No caso vertente, há nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta do agente público, estando presente a responsabilidade civil e o dever de reparar pelo dano causado à autora da ação, ora apelada.
Consta dos autos cópia do Registro Geral da apelada sem a devida assinatura do Diretor do órgão competente (ID. 12434308 - Pág. 20).
Ao prestar depoimento em juízo (mídia audiovisual), a Defensora Pública, Paula Batista da Silva, declarou que a apelada foi atendida na sala da Justiça Itinerante solicitando a retificação do RG, ocasião em que explicou não ser o caso de retificação do documento, o qual não constava a assinatura do Diretor do Instituto de Identificação. Relatou que a apelada afirmou que já havia realizado várias tentativas junto ao referido órgão e que já havia feito o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, razão pela qual a depoente fez um requerimento administrativo e acompanhou a apelada até o Instituto de Identificação. Confirmou que a apelada, à época, declarou que estava fazendo ou havia concluído um tratamento médico contra um câncer. Disse que, com o requerimento administrativo em mãos, foi atendida pelo Diretor em exercício do Instituto de Identificação e este lhe relatou toda a situação. Ressaltou que o servidor recebeu da apelada o valor da taxa referente à expedição do RG, sem, contudo, emitir boleto ou entregar o respectivo recibo, tendo ele imediatamente determinado o levantamento dos dados da apelada e, em seguida, autorizou a emissão de novo RG, de modo que a interessada saiu do local com o novo documento em mãos. Confirmou a depoente que o RG da apelada estava irregular porque não constava a assinatura do Diretor.
Em depoimento colhido também em audiência (mídia audiovisual), a testemunha Bruno Gomes da Silva declarou que algumas vezes levou a apelada para fazer exames médicos e que ela fazia um tratamento de câncer em Teresina/PI. Disse que, na época dos fatos, a apelada chegou em casa debilitada, com vários problemas de ordem psicológica e por doença, sendo que, devido à situação do RG irregular, passou vários dias tomando remédio controlado, chorou muito e ficou bastante abalada. Afirmou que o abalo da apelada foi testemunhado por ele e pela família dela.
Notadamente, o fato causador do dano está demonstrado pela conduta do servidor do Instituto de Identificação que se comprometeu a emitir o RG da autora/apelada após receber pessoalmente desta a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), sem emitir a taxa via boleto de pagamento ou dar recibo, vindo a entregar um novo documento (RG) sem estar assinado pelo Diretor do órgão.
Quanto ao nexo causal, observa-se que a conduta do servidor Paulo Pinheiro deu origem a vários transtornos à apelada que, inclusive, à época dos fatos, enfrentava um tratamento contra um câncer, conforme demonstra os documentos de ID. 12434308 - Págs. 22/23).
Sendo assim, não prospera a alegação do apelante de que a ação do servidor do Instituto de Identificação causou apenas mero aborrecimento à apelada. Depreende-se das provas colhidas que, à época dos fatos, a apelada enfrentava um câncer e estava fazendo tratamento, tendo ficado abalada psicologicamente com a situação do seu documento pessoal (RG) estar irregular por ter sido emitido sem a assinatura do Diretor do órgão emissor.
Calha ressaltar que o dano moral tem caráter imaterial. Nesse sentido, para sua comprovação, admite-se a presunção da potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - ASSÉDIO MORAL - NÃO CONFIGURADO - REMANEJAMENTO PARA OUTRO SETOR - FUNÇÃO GRATIFICADA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NO PONTO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. A responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais é objetiva, ou seja, independe da comprovação do elemento subjetivo nos danos causados por seus agentes, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. A simples omissão da Superintendência Regional de Ensino em não remanejar o servidor para outro setor ou nomeá-lo às funções gratificadas não configura assédio moral, constrangimento ou perseguição, porque encontra-se presente na discricionariedade da administração pública. Conforme previsto no art. 373, I do CPC, incumbia ao autor trazer provas mínimas para comprovar que os valores descontados em seu contracheque tenham sido decorrentes de falhas no ponto.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.055601-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023). [Grifo nosso].
Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se justificado o valor fixado pela magistrada a título de indenização pelos danos morais causados. Portanto, nesse ponto, não merece prosperar o apelo do Estado do Piauí.
Do valor da indenização por danos morais
Alega o apelante ser excessivo o valor da condenação a título de indenização pelos danos morais, estipulado em R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Novamente, razão não lhe assiste.
Deve-se constar que a conduta do servidor público estadual causou danos morais à apelada, sobrevindo, portanto, o dever de reparação.
A indenização deve ser mensurada de acordo com a extensão dos danos causados, conforme preceitua o art. 944, do CC.
O dano moral decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa, que provoca grave e injustificada perturbação, intranquilidade e ofensa. Neste caso, restou demonstrado "in re ipsa" o dano moral sofrido pela apelada, a qual enfrentou situações desgastantes num momento difícil da sua vida.
Por outro lado, deve-se constar que o valor indenizatório a ser arbitrado não deve ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de ressarcir a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e também o caráter punitivo para o estado.
O valor da condenação estipulado na sentença foi de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), correspondente a três salários-mínimos vigentes, o que se mostra razoável e proporcional ao dano, à culpabilidade, à capacidade econômica do réu/apelante e suficiente para imprimir o efeito pedagógico.
Sendo assim, não há que falar em valor excessivo, devendo a sentença permanecer inalterada no ponto em questão.
Da condenação em honorários advocatícios
Alega o apelante que a parte autora teve êxito em apenas 15,68% do pedido, de modo que deve ser realizado pagamento de honorários apenas sobre tal montante.
No entanto, carece de consistência jurídica tal alegação, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC, a seguir reproduzido:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Impende destacar que não procede o argumento de que houve sucumbência de 84,32% do pedido, ao passo que a autora/apelada teve a ação proposta julgada totalmente procedente. A condenação do réu/apelante em patamar inferior ao que foi sugerido na inicial não significa em acolhimento parcial do pedido.
Portanto, deve ser mantida a condenação, visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e, ainda, majorados de 10% para 15%, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC, a seguir colacionado:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…).
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com efeito, não merece reparos a sentença impugnada.
Ex Positis, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Conforme consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estabelecer os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000459-97.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSSINETE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA
Publicação26/02/2024