Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024151-88.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFIGURA-SE ENTIDADE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA. MERO ERRO MATERIAL. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERESINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024151-88.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024151-88.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFIGURA-SE ENTIDADE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA. MERO ERRO MATERIAL. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERESINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024151-88.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

 

 

 

RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo servidor público municipal JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a promoção e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.

Sobreveio sentença que julgou a demanda nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Defiro o pedido de justiça gratuita para o requerente.

Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Recurso Inominado, no qual alega: a responsabilidade – no máximo subsidiária – do município; da não incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E: entrada em vigor da EC Nº 113/21. Por fim, requer o provimento do recurso para estabelecer a responsabilidade primária da Fundação Municipal de Saúde pelo pagamento ao autor das diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão e, no máximo, a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina; e aplicar como critério de juros e correção monetária sobre os encargos de mora a taxa Selic, excluindo quaisquer outros índices, em atenção à EC nº 113/21, ou, subsidiariamente, que a SELIC seja aplicada a partir de 08.12.2021.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a Ausência de Disponibilidade Financeira; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, quanto à responsabilidade do Município de Teresina, constato que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, em análise, verifica-se contradição no tocante ao dispositivo da sentença em relação à fundamentação. No entanto, trata-se de erro material, vez que a matéria foi devidamente analisada em sede de preliminar no referido decisum.

Neste sentido, onde se lê no dispositivo da sentença:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Leia-se:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

No que concerne aos parâmetros fixados na sentença para o cálculo de juros e correção monetária do valor da condenação, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.

Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus)

Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.

Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(…)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).

Já em relação à alegação de ausência de disponibilidade financeira, entendo que não assiste razão à Fundação Municipal de Saúde, posto que a matéria foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes requeridas para DAR provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA, para corrigir os erros materiais mencionados e determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ademais, NEGO provimento ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência pelo recorrente vencido, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0024151-88.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOSE CARLOS DA SILVA

Publicação

05/03/2024