TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024151-88.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFIGURA-SE ENTIDADE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO APENAS EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA. MERO ERRO MATERIAL. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERESINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024151-88.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo servidor público municipal JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a promoção e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.
Sobreveio sentença que julgou a demanda nos seguintes termos:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Defiro o pedido de justiça gratuita para o requerente.
Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Recurso Inominado, no qual alega: a responsabilidade – no máximo subsidiária – do município; da não incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E: entrada em vigor da EC Nº 113/21. Por fim, requer o provimento do recurso para estabelecer a responsabilidade primária da Fundação Municipal de Saúde pelo pagamento ao autor das diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão e, no máximo, a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina; e aplicar como critério de juros e correção monetária sobre os encargos de mora a taxa Selic, excluindo quaisquer outros índices, em atenção à EC nº 113/21, ou, subsidiariamente, que a SELIC seja aplicada a partir de 08.12.2021.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a Ausência de Disponibilidade Financeira; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, quanto à responsabilidade do Município de Teresina, constato que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, em análise, verifica-se contradição no tocante ao dispositivo da sentença em relação à fundamentação. No entanto, trata-se de erro material, vez que a matéria foi devidamente analisada em sede de preliminar no referido decisum.
Neste sentido, onde se lê no dispositivo da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Leia-se:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível C2, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 3.799,84 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C2, que incubem aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
No que concerne aos parâmetros fixados na sentença para o cálculo de juros e correção monetária do valor da condenação, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.
Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus)
Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.
Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
(…)
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
Já em relação à alegação de ausência de disponibilidade financeira, entendo que não assiste razão à Fundação Municipal de Saúde, posto que a matéria foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes requeridas para DAR provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA, para corrigir os erros materiais mencionados e determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ademais, NEGO provimento ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência pelo recorrente vencido, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0024151-88.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE CARLOS DA SILVA
Publicação05/03/2024