Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0855896-19.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. As decisões judiciais devem expor as razões de seu convencimento, não se exigindo manifestação sobre todas as teses formuladas pelos litigantes. 3. Quando há a devida fundamentação do julgado e não estão demonstradas contradição, omissão ou obscuridade necessárias à oposição de embargos de declaração, resta à parte inconformada valer-se de meios idôneos necessários à modificação do julgado. 4. Não é possível ao tribunal, em recurso exclusivo da defesa, valorar negativamente circunstância judicial. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855896-19.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0855896-19.2022.8.18.0140  

 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: HENRIQUE SOARES DA SILVA

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RELATOR: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes.

2. As decisões judiciais devem expor as razões de seu convencimento, não se exigindo manifestação sobre todas as teses formuladas pelos litigantes.

3. Quando há a devida fundamentação do julgado e não estão demonstradas contradição, omissão ou obscuridade necessárias à oposição de embargos de declaração, resta à parte inconformada valer-se de meios idôneos necessários à modificação do julgado.

4. Não é possível ao tribunal, em recurso exclusivo da defesa, valorar negativamente circunstância judicial.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal 0855896-19.2022.8.18.0140, interposta por HENRIQUE SOARES DA SILVA.

O embargado interpôs recurso de Apelação, aduzindo e requerendo nas razões de ID n. 12368649: a) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de perícia e da alegação de se tratar de simulacro; b) da impossibilidade de aplicação sucessiva das duas majorantes; c) afastamento da pena de multa diante da hipossuficiência do réu.

Conforme acórdão de ID n. 13398453, foi dado provimento parcial ao recurso para reduzir a pena referente ao crime de roubo majorado para 06 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.

Irresignado, o Ministério Público Estadual opôs os presentes embargos (Id n. 13746321) aduzindo que a sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente para utilizar duas majorantes e que, dessa forma, a pena cominada é justa e não deveria ter sido minorada.

Em contrarrazões, o embargado através da Defensoria Pública requereu que os embargos de declaração não sejam conhecidos, face à ausência de omissão/contradição no decisum recorrido. Em caso de conhecimento, requereu o improvimento (ID n. 14372504).

É o relatório.

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Ministério Público afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão. Contextualizando: o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para, considerando a presença de duas majorantes no crime de roubo, afastar a aplicação concomitante de ambas na terceira fase da dosimetria da pena, diante da ausência de fundamentação que ampare o duplo gravame. O Ministério Público afirma que o acórdão recorrido foi omisso, aduzindo:

Com isso, fica evidente que houve fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, portanto trata-se de roubo cometido em concurso de dois agentes (um deles não identificado), com emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Resta, portanto, devidamente fundamentada a incidência das infrações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante leviandade da dupla em se aliar para cometer crime com o uso de arma de fogo em plena luz do dia.

Com a devida vênia, razão não lhes assiste.

O artigo 619, do Código de Processo Penal, dispõe que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nas lições de Guilherme de Souza Nucci:


"Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...)".

"Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptador da mensagem (...)".

"Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...)".

"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed., São Paulo, Editora RT, 2008, p. 981). 

Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover:

"(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).


A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte. In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento do recurso ministerial, prevalecendo o entendimento no sentido de que nos autos ficaram evidenciados a materialidade e os indícios de autoria delitiva suficientes à pronúncia do ora embargante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 

Com efeito, no voto condutor do acórdão foi analisada detidamente a fundamentação empregada na sentença recorrida, conforme trechos transcritos a seguir:

Todavia, na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao crime de roubo majorado, o apelante afirma que a aplicação sucessiva das majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo é abusiva e desproporcional. Na sentença, a magistrada apresentou a seguinte fundamentação:

O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual, em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Presente ainda a causa de diminuição constante no art. 14, II do CP. Logo, DIMINUO a pena em 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade.

(...)

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta. Tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação. Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo, ensejando pena de 09 anos e 02 meses de reclusão e 15 dias-multa.


Verifica-se que o argumento ministerial consiste em mero inconformismo ou discordância com o entendimento do colegiado julgador, pois, a presença simultânea do concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, que seja ignorado o artigo 68 do Código Penal.

Subsidiariamente, o recorrente requer que o concurso de agentes seja utilizado para valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena. Contudo, em que pese seja possível ao magistrado, na sentença, considerando a presença de duas causas de aumento, utilizar uma delas na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, não é possível ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, valorar negativamente vetor que não foi desvalorado na sentença recorrida, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL JUDICIAL NÃO VALORADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em recurso exclusivo da defesa, descabe à instância superior reconhecer circunstância judicial negativa não valorada na sentença para o fim de justificar a manutenção de regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de reformatio in pejus. 2. Esse proceder viola, igualmente, o princípio da não surpresa, decorrência do devido processo legal, na medida em que a parte não pôde exercer o contraditório prévio e a defesa plena. 3. Agravo regimental provido em parte (STF - HC: 185787 RS 0092860-33.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021. 2. Não havendo fundamentação idônea na sentença para se considerar desfavorável qualquer dos fatores que tenha impactado a dosimetria (seja na primeira, segunda ou terceira fases), a pena deverá ser reduzida proporcionalmente, sem a possibilidade de complementação de fundamentos ou deslocamento de vetores pelo Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1976892 SP 2021/0385059-6, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)

Destaca-se que o representante ministerial, caso não concorde com os argumentos utilizados no julgamento recursal, deve manejar o recurso pertinente, não estando autorizado manejar embargos de declaração com estes fins.

Diante de todo o exposto, não há falar em qualquer omissão no acórdão combatido, porquanto o intuito do embargante mostra-se nítido quanto à rediscussão da matéria, o que é inviável nesta seara recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0855896-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Luis Felipe Pereira de Souza

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

21/02/2024