
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762084-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: CICERO SANTOS GUEDES
AGRAVADO: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por CICERO SANTOS GUEDES contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico (Proc. n° 0803408-31.2019.8.18.0031) proposta por MARIA NILZA SILVA DA ROCHA, ora agravada, que não acolheu a prejudicial de decadência levantada pelo ora recorrente.
É o que basta a relatar. Decido.
Embora não haja certidão do juízo de origem, verifico que o agravo de instrumento foi protocolado intempestivamente.
A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
Ao analisar os autos de origem (proc. 0803408-31.2019.8.18.0031), pude notar que a decisão agravada (id. 43674205) foi proferida em 14/07/2023, e a intimação do recorrente se deu através do expediente id. 45536186, realizado em 24/08/2023:
Da mencionada intimação, o recorrente registrou ciência em 04/09/2023, o que possível averiguar através da aba “Expedientes” do sistema Pje, localizada no processo originário:
Logo, o agravante teria até o dia 27/09/2023 para protocolar a insurgência. No entanto, o fez apenas em 17/10/2023, muito além do prazo para a sua interposição. Portanto, resta intempestivo o Agravo de Instrumento, ou seja, inadmissível.
Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recuros, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762084-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCICERO SANTOS GUEDES
RéuMARIA NILZA SILVA DA ROCHA
Publicação15/01/2024