Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0764068-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0764068-37.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Porto)

Processo de origem nº 0000296-10.2018.8.18.0068

Impetrante: Ismar Aguiar Marques (OAB/PI nº 992)

Paciente: Mateus da Silva Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUSESTUPRO DE VULNERÁVEL ATIPICIDADE MATERIAL – PACIENTE QUE CONSTITUIU FAMÍLIA COM A VÍTIMAVIA ELEITA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDATESE DE NULIDADE – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA


D E C I S Ã O


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Ismar Aguiar Marques em favor de Mateus da Silva Sousa, condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto.

O impetrante afirma que o paciente, em união estável com a suposta vítima, com quem tem três filhos, foi preso por força de uma sentença condenatória em face de uma relação consentida e sem violência, conforme demonstrado pelo auto de exame de corpo de delito. Argumenta que os eventos constituem fatos atípicos, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei 11.106/2005, que realçam a supremacia da vontade da mulher.

Sustenta, além disso, a carência de defesa técnica adequada no processo, ao tempo que destaca a importância da família constituída pelo paciente e questiona a aplicação da lei com base em “costumes” da sociedade. Ressalta a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, art. 5, LV.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento, com a absolvição do paciente em razão da atipicidade dos fatos (art. 386, III, do Código de Processo Penal) e a nulidade do processo desde a sentença que recebeu a denúncia por falta de defesa técnica, com a imediata expedição de Alvará de Soltura.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.

O writ, como se sabe, é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, tal instrumento não se presta à correção de equívocos que, mesmo se existentes, têm sua percepção e reconhecimento subordinados ao exame e à valoração da prova ou de dados que tenham servido de suporte à decisão atacada, o que caracterizaria discussão de mérito, o que foge dos estreitos limites do writ.

Sobre esse entendimento, confira-se o seguinte julgado da Corte Estadual de Minas Gerais:


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que é incabível o manejo do Habeas Corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. Não sendo este ocaso, imperioso o não conhecimento do Habeas Corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.228906-0/000, Relator (a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 18/ 11/ 2021.


Na hipótese, é importante ressaltar que admitir a ampliação do alcance do instituo do habeas corpus enfraquece o real objetivo para o que deveria ser reservado: a proteção do direito de ir e vir em face de constrangimentos ilegais.

Demais disso, analisando detidamente os autos, verifica-se que o impetrante deixou de proceder à juntada do ato coator – tampouco anexou os atos que busca submeter a indevida incursão probatória – não havendo, pois, constrangimento ilegal ou abuso de poder passível de ser sanado mediante habeas corpus, notadamente em razão da carência instrutória.

Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona:


Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.

(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).


Noutro giro, quanto à tese de deficiência da defesa técnica, observa-se que o causídico deixou de mencionar nas razões de pedir eventuais elementos de convicção colhidos em juízo que amparassem tal conclusão, em nítida desconsideração ao princípio da dialeticidade. Limitou-se, tão somente, a explorar as razões de fato e direito que amparavam o primeiro ponto (da atipicidade), deixando, portanto, de adentrar na análise percuciente (em profundidade e extensão) da integralidade do acervo probatório.

Portanto, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, pois, diante a singularidade recursal, mostra-se inadequada a análise da matéria no presente writ, devendo o decisum ser atacado por meio de Revisão Criminal.

Intimações e publicações necessárias.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764068-37.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764068-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

MATEUS DA SILVA SOUSA

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI

Publicação

11/01/2024