Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0755123-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECIFICANDO O NÚMERO DO CONTRATO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 2. Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Destarte, a procuração acostada aos autos do proc. originário em id. Num. 35465291 - Pág. 1 é devidamente válida. 3. Compulsando os autos no primeiro grau de jurisdição, verifico que não existem nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica da Recorrente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755123-61.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755123-61.2023.8.18.0000

Agravante: MARIA ANALIA FERREIRA

Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro (OAB/PI Nº 20.530)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA Nº 16.330)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECIFICANDO O NÚMERO DO CONTRATO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

2. Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Destarte, a procuração acostada aos autos do proc. originário em id. Num. 35465291 - Pág. 1 é devidamente válida.

3. Compulsando os autos no primeiro grau de jurisdição, verifico que não existem nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica da Recorrente.

4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, julgando pela desnecessidade da juntada procuração especificando o número do contrato, sendo válida a procuração juntada. Ademais, deferir o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANÁLIA FERREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Miguel Alves/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, determinou a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida, especificando o número do contrato a ser discutido, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 RAZÕES RECURSAIS: Alega o Agravante que: i) é desnecessária a procuração pública para representação jurídica, sendo plenamente válida a procuração acostada aos autos; ii) o Autor é hipossuficiente, sendo presumido o direito à gratuidade de justiça, salvo se a parte Ré fizer prova do contrário.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 12748274 concedendo ef. suspensivo ao recurso.

 CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada requereu o improvimento do recurso em id. n. 13105930.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação dos documentos supracitados para o prosseguimento do feito na origem.


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

 Conforme supracitado, aduz a Agravante, em suma, que é desnecessária a apresentação dos documentos supracitados para o seguimento da ação.

 Inicialmente, verifico que a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Agravante deve juntarprocuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutidoe, também, “em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento públicoé irrazoável.

 Nesse contexto, entendo, contudo, que cabe ao Banco Réu, ora Agravado, desincumbir-se do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, do CDC.

 Sendo irrazoável exigir do consumidor, parte vulnerável nesta operação, acostar informações que, de fato, já foram fornecidas, que comprova os descontos supostamente indevidos.

 Ademais, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.

 Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Destarte, a procuração acostada aos autos do proc. originário em id. Num. 35465291 - Pág. 1 é devidamente válida.

 Ademais, a respeito da concessão do benefício da justiça gratuita, estabelecem o caput do art. 98 e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ad litteram:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99 […] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


In casu, a despeito da inexistência de elementos probatórios que apontassem para o fato da Autora, ora Agravante, possuir recursos para pagamento das custas processuais, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça.

Compulsando os autos no primeiro grau de jurisdição, verifico que não existem nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica da Recorrente.

Assim, demonstrada a desarrazoabilidade do entendimento esposado pelo juízo a quo na decisão ora agravada, julgo que não existiam nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica da Agravante.


3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, julgando pela desnecessidade da juntada procuração especificando o número do contrato, sendo válida a procuração juntada. Ademais, defiro o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

 

Detalhes

Processo

0755123-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ANALIA FERREIRA

Réu

VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA

Publicação

19/04/2024