TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800889-78.2019.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCA BEATRIZ CARDOSO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO DE 2019. AVERIGUAÇÃO POSTERIOR IDENTIFICA VAZAMENTO. REFATURAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO QUE APRESENTA APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA QUE CONSTA NA INICIAL. IMPLICAÇÃO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, bem como proferir decisão aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. Assim, o provimento judicial está adstrito, não somente aos pedidos formulados pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial.
- Certo é que o feito envolve alegação de cobrança exorbitante na fatura do mês de setembro de 2019, que foi devidamente corrigida pela recorrida antes da propositura da ação. Assim, a inicial, da maneira como foi formulada não abre margem para apreciação de suspensão do abastecimento de água referente a fatura de agosto de 2019, que se encontrava à época inadimplida, cujo dano moral seria decorrente da ausência de notificação prévia. A petição inicial nos presentes autos é específica e está associada à fatura do mês de setembro. Inclusive junta aos autos documentos que embasam essa pretensão. Apreciar o suposto dano moral da autora em razão do corte da água por débito não discutido no feito configuraria hipótese de nulidade absoluta, vez que implicaria em julgamento extra petita.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que acolheu a preliminar e julgou extinto sem julgamento do mérito por perda do objeto dos pedidos de obrigação de fazer retificação da fatura de setembro de 2019, abstenção de corte e restabelecimento dos serviços, em razão da mesma fatura, nos termos do art. 485, VI do CPC; julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de determinação de abstenção definitiva de negativação do nome da parte autora, nos termos do art. 485, I do CPC; e, julgou improcedente o pedido de danos morais e o pedido contraposto de condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 7650615).
A parte requerente inconformada com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo em síntese a devida condenação em danos morais em razão da suspensão do fornecimento de água da residência da autora, visto que foi realizada sem notificação prévia. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial (ID 7650617).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7650624).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800889-78.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA BEATRIZ CARDOSO SOUSA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação04/03/2024